Acórdão nº 380/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 380/2003

Procº nº 522/2003.

  1. Secção (Plenário).

Relator:- BRAVO SERRA.

1. Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado P... e F... - de que foi primeiro proponente J... -, pelo facto de, tendo aquele grupo apresentado candidatura às eleições, que tiveram lugar em 16 de Dezembro de 2001, para a Assembleia de Freguesia de São Martinho do Porto, do concelho de Alcobaça, muito embora a proclamação oficial do resultado dessas eleições tivesse tido lugar por intermédio de publicação ocorrida na I Série-B, 2º Suplemento, do Diário da República de 27 de Março de 2002, distribuído em 16 de Abril seguinte, o mesmo, não obstante o disposto no nº 1 do artº 22º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto (Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais), não ter apresentado contas discriminadas da sua campanha até ao dia 15 de Julho de 2002, motivo pelo qual aquele indicado primeiro proponente teria incorrido na contra-ordenação a que se reportam os artigos 22º e 27º, nº 1, da aludida Lei.

Tendo sido notificado o cidadão J... para se pronunciar, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artº 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e nada vindo o mesmo dizer, a Comissão Nacional de Eleições, por deliberação tomada em sessão plenária de 20 de Maio de 2003, aplicou-lhe uma coima, especialmente atenuada, no montante de € 835,47, nessa deliberação se tendo sublinhando que a mesma se tornava exequível caso não fosse impugnada no prazo previsto no artº 59º do Decreto-Lei nº 433/82.

Notificado da indicada deliberação por intermédio de carta registada com aviso de recepção, recebida em 5 de Junho de 2003, o referido cidadão e uma outra cidadã, Maria Manuela Ferreira, enviaram uma carta à Comissão Nacional de Eleições - aí recebida em 11 dos mesmos mês e ano - em que expunham as dificuldades que o grupo de cidadãos eleitores em causa teve na candidatura, dificuldades advenientes da sua “imaturidade política”, pelo que rogavam àquela Comissão a respectiva “compreensão e, se possível a” sua “condescendência”.

Na sequência dessa carta, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições determinou que se transmitisse ao cidadão J... que o poder jurisdicional daquele órgão se encontrava esgotado, pelo queo meio jurídico adequado para reagir quanto à deliberação aplicadora da coima erao...

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