Acórdão nº 381/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 381/2003

Proc. nº 543/2003

  1. Secção (Plenário)

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

  1. Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado A. - de que foi primeira proponente B.. Aquele grupo apresentou candidatura às eleições, que tiveram lugar em 16 de Dezembro de 2001, para a Assembleia de Freguesia de Balança, do Concelho de Terras de Bouro, tendo a proclamação oficial do resultado dessas eleições sido efectuado por meio de publicação na I Série-B, 2º Suplemento, do Diário da República de 27 de Março de 2002, distribuído em 16 de Abril seguinte. Todavia, apesar do disposto no nº 1 do artigo 22º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, (Lei do Financiamento dos Partidos e das Campanhas Eleitorais), o referido grupo de cidadãos eleitores não apresentou contas discriminadas da sua campanha até ao dia 15 de Julho de 2002, motivo pelo qual a primeira proponente teria incorrido na contra-ordenação a que se reportam os artigos 22º e 27º, nº 1, da aludida Lei.

    Tendo sido notificada a cidadã B. para se pronunciar, querendo, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e nada vindo a mesma dizer, a Comissão Nacional de Eleições, por deliberação tomada em sessão plenária de 20 de Maio de 2003, aplicou-lhe uma coima, especialmente atenuada, no montante de Euros 835,47. Nessa deliberação sublinhou-se que a mesma deveria ser paga no prazo de dez dias após trânsito em julgado da decisão condenatória e que esta se tornaria exequível se não fosse impugnada no prazo de vinte dias.

  2. Notificada daquela deliberação, por intermédio de carta registada com aviso de recepção recebida em 5 de Junho de 2003, a referida cidadã enviou uma carta à Comissão Nacional de Eleições - aí recebida em 16 dos mesmos mês e ano - em que invocou o desconhecimento da obrigação de prestação de contas, a inexistência de financiamentos e a sua incapacidade económica para pagar o montante da coima.

    Na sequência dessa carta, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições determinou que se transmitisse à cidadã B. que o poder jurisdicional daquele órgão se encontrava esgotado, pelo que ?o meio jurídico adequado para reagir? quanto à deliberação de aplicação da coima era ?o do recurso para o Tribunal Constitucional?, a interpor no prazo de...

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