Acórdão nº 391/03 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução15 de Julho de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nº 391/03

Procº nº 315/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Em 26 de Maio de 2003 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:

    ?1. No recurso de agravo em separado que os executados A. e outros interpuseram de um despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de comarca da Amadora, os exequentes e agravados B. e mulher vieram apresentar a sua alegação, à mesma juntando um «talão», emitido por uma «máquina M...», comprovativo do pagamento da quantia de ? 239,42.

    Tendo a secretaria daquele Tribunal notificado o mandatário dos agravados para, em cinco dias, efectuar o pagamento do montante de ? 239,42, a título da sanção prevista no artº 28º do Código das Custas Judiciais, os mesmos vieram apresentar requerimento no qual escreveram:

    ?B. e MULHER nos autos à margem movidos por A. e OUTRAS vem requerer:

    1- Ao instaurar a execução os exequentes pagaram a taxa de justiça inicial no valor de 478,86 euros.

    Os executados embargaram e na contestação dos embargos os exequentes pagaram a taxa de justiça inicial no valor de 478,86 euros (portanto de ?caução?, em excesso, 239,43 euros, uma vez que a taxa final dos embargos é de metade da taxa da execução).

    Os executados instauraram acção declarativa com objecto idêntico ao dos embargos, que pende no 2° Juízo Cível desta Comarca com n° 1776/2001.

    Os exequentes para a contestarem efectuaram taxa de justiça inicial no valor de 638,48 euros.

    Os embargantes interpuseram um recurso de agravo. Os exequentes embargados, por não possuírem capacidade económica para a ?caução? (a taxa do recurso é de metade da execução), viram-se impedidos de exercer o contraditório nesse recurso.

    E também os exequentes (embargados) interpuseram um recurso de agravo e pagaram a taxa de justiça inicial deste no valor de 478,86 euros (como a taxa final deste recurso é 1/8 ? 18º, 4 do C.C.J. - foi em excesso, de ?caução?, 448,93 euros ou, pelo menos, 419,00 euros).

    Os executados deduziram oposição à penhora à qual os exequentes responderam e pagaram a taxa de justiça inicial de 478,86 euros (ou seja de ?caução?, em excesso, 359,14 euros - pois a taxa da oposição à penhora é de 1/4 da execução - art.15° nº1 j) do C.C.J.)

    Os executados interpuseram novo agravo - no entender dos requerentes cumularam num recurso 2 recursos porquanto se trata de decisões autónomas cuja impugnação não cabe num só recurso- num destes (o ora em causa) os exequentes recorridos efectuaram a taxa de justiça inicial de 239,43 euros (ou seja, correspondente a 1/2 da taxa inicial da execução, já que a taxa final do recurso é metade da execução ).

    2- É esta taxa que agora se considera insuficiente e por isso a liquidação da sanção pelo seu não depósito completo tempestivo.

    Os exequentes ora recorridos não têm capacidade económica para suportar tal carga de ?cauções? sobre taxas iniciais.

    E os requerentes entendem que é inconstitucional a tabela de taxas iniciais e subsequentes por violação do disposto nos arts. 13°, 20° e 266° da Constituição.

    A taxa de justiça final dos embargos de executado é de metade, da taxa da execução (14° g) do C. Custas Judiciais) e a taxa de justiça final da oposição à penhora é de l/4 da taxa da execução (15° nº1, j)).

    E a taxa de justiça final dos recursos é de metade (ou menos) da taxa da execução (18º nºs 2 e 4). O Supremo já decidiu (9-10-96, Pº nº 5721) que, sendo o recurso nos embargos a taxa final do recurso é de metade da taxa do embargo, ou seja, 1/4 da taxa da execução; e quanto ao art.18º nº4 1/16 da taxa da execução.

    Os ora requerentes têm por inconstitucional a norma que exige a realização de taxa de justiça inicial no presente recurso igual à taxa de justiça inicial da acção.

    3- O artigo 22° do Código das Custas Judiciais sob a epígrafe (Pagamento gradual da taxa de justiça) dispõe que ?A taxa de justiça é paga gradualmente?.

    Neste caso porém exige-se o depósito de taxa inicial não gradual mas correspondente à taxa final do recurso.

    A norma que exige esta caução para embargar, ou recorrer, ou responder à oposição à penhora os requerentes têm-na por inconstitucional. Ela viola inclusive o disposto nos arts. 6°, 13° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    A inconstitucionalidade é ainda patente quanto à aplicação da sanção. A sanção nunca é restituída. Ora, é aplicada no recurso uma sanção correspondente à sanção da falta de preparo da acção quando esta taxa de preparo (inicial ou subsequente) não corresponde a 1/4 da taxa de justiça final do recurso.

    Aplica-se uma sanção não restituível, no recurso, correspondente à sanção da acção quando a taxa do recurso é inferior à taxa da acção.

    4- Nos embargos de executado, na oposição à penhora, nas alegações e contra-alegações de agravo os ora requerentes têm capacidade para realizar gradualmente a taxa de justiça.

    Mas os exequentes não têm capacidade económica para realizar a taxa inicial no dobro (ou mais) da gradual devida, tendo de prestar como que uma caução para se oporem à penhora, ou aos embargos ou contra-alegarem ou alegarem um recurso.

    Foi por essa razão, de incapacidade económica face à exigência inconstitucional, que já se viram impedidos de contra-alegar - portanto de exercer o contraditório - no primeiro agravo dos embargantes (e no actual agravo destes para o Supremo) e na impugnação pelos executados de um dos doutos despachos ora sob recurso e só puderam efectuar metade da taxa inicial (inconstitucional) do presente recurso e não a correspondente à acção, que consideram uma verdadeira caução para poderem aceder à justiça.

    5- A unificação de taxa inicial para acções, incidentes e recursos quando os incidentes podem ter taxas finais de só 1/2 de 1 UC (15º nº 2) e têm normalmente taxas finais inferiores à da acção, os recursos são de metade ou 1/8 da taxa da acção (ou 1/16), a oposição à penhora é de 1/4 ou menos, impõe verdadeiras cauções para se poder recorrer, ou deduzir incidente ou oposição.

    Tal exigência de depósitos em excesso - impondo depósitos iguais para aquilo que é diferente e tem taxas finais diferentes - cria dificuldades e impedimentos no acesso à justiça e viola a Constituição e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

    6- Não se considere que a questão é do âmbito do apoio judiciário porque a questão não é esta. Para requerer o apoio judiciário é necessário, de acordo com o respectivo impresso, indicar a composição e rendimentos do agregado familiar; origem dos rendimentos de cada membro do agregado familiar, do trabalho, de bolsas de formação, pensões, outras prestações sociais (de doença, desemprego, etc.) subsídio de renda de casa, de bens imobiliários (prediais), bens mobiliários ( capitais, acções, obrigações do Estado) e outros rendimentos; quando se tratar de rendimentos eventuais indicar a média mensal, calculada por referência aos últimos três meses. Indicar a propriedade de bens imóveis por conjunto de pessoas que vivam em economia comum, localização, artigo matricial, descrições prediais, rústicos/urbanos. Indicar a propriedade de bens móveis sujeitos a registo, por conjunto de pessoas que vivem em economia comum tipo de veículos automóveis, barcos, etc., matrícula registo, marca e modelo, aquisição (compra, doação, etc.). Indicar a propriedade de outros bens por conjunto...

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