Acórdão nº 401/03 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução29 de Agosto de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 401/03

Procº nº 560/2003.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Notificado do Acórdão nº 394/2003, por intermédio do qual foi indeferida a reclamação que deduzira do despacho de 12 de Junho de 2003, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitira o recurso intentado interpor para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele Alto Tribunal, tirado em 27 de Março de 2003, cuja arguição de nulidade foi indeferida pelo acórdão, do mesmo Tribunal, de 22 de Maio de 2003, veio o reclamante A. solicitar a aclaração e reforma daquele Acórdão nº 394/2003, dizendo, em síntese, que no requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 27 de Março de 2003 e no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, embora ?expressas de forma imperfeita?, ?houve uma adequada e tempestiva suscitação da questão da inconstitucionalidade dos normativos legais dos artigos 400º, nº 1, f), 417º, nº 2 e 420º, todos do Código de Processo Penal?, ou seja, ?quando o Supremo Tribunal de Justiça interpretou a norma do nº 2 do artº 417º do C.P.P. no sentido de que a lei não impõe a notificação ao arguido e aos demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso do ?parecer? que o Ministério Público tiver emitido ?quando o Relator, no despacho resultante do exame preliminar (artº 417º, do C.P.P.) do processo, se pronunciar , nomeadamente, pela rejeição do recurso em sentido coincidente ou divergente do parecer do Ministério Público?.

    Acrescentou igualmente que, no que concerne às normas do artº 402º, números 1 e 2, do diploma adjectivo criminal, entendeu o reclamante que ?a interpretação que da mesma fez o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que ?não era exigível a unanimidade de votos na deliberação da rejeição do recurso? por o mesmo não ser admiss[í]vel, é inconstitucional, por ofender o princípio da legalidade? e, por fim, que, pelo que tange às normas ínsitas nas alíneas e) e f) do artº 400º do aludido diploma legal, ?entendeu o Reclamante que a interpretação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que a admissibilidade do recurso tem a ver, não com a moldura abstra[c]ta da pena cominada, mas a pena concretamente aplicada ao arguido, é manifestamente inconstitucional, por violar o princ[í]pio da legalidade, bem como o disposto no artº 9º do Código Civil, no que se refere às regras de interpretação das leis?.

    Rematou o reclamante dizendo que constam, ?assim, do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT