Acórdão nº 418/03 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 418/2003

Proc. nº 585/2003

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. A., arguido em processo de inquérito do 1º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 5 de Junho de 2003, da decisão do Juiz que, na sequência do primeiro interrogatório judicial, lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva com fundamento em fortes indícios da prática de cinco crimes previstos e puníveis nos termos do artigo 172º, nº 1, do Código Penal e de dez crimes previstos e puníveis nos termos do artigo 172º, nº 2, do Código Penal e por se verificarem, no caso concreto, os perigos de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas e de perturbação do inquérito.

      A motivação do recurso interposto pelo arguido culminava com as seguintes conclusões:

      1 - O Mmo. Juiz, ao decidir (despacho de fls. 4783 a 4789) não fornecer à defesa os elementos que constituem a fundamentação fáctica do despacho impugnado, para efeitos de esta poder impugnar a justeza da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, efectua uma interpretação inconstitucional do art. 86°, n.º s 5 a 7 e 9 do CPP, violando assim esse preceito e os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da garantia do contraditório e da igualdade das armas consagrados no art. 32°, n.º 1, da CRP.

      2 - O mesmo despacho, ao assim decidir, viola também o artigo 5°, § 2° e § 4° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que prevalece sobre o direito interno, nos termos do artigo 8° da CRP.

      3 - O despacho do Mmo. Juiz entregue na Assembleia da República para pedir o levantamento da imunidade parlamentar - doc. n.º 1 - e o despacho que aplica a medida de coacção da prisão preventiva - doc. n.º 7 - não carreiam fundamentos que permitam concluir pela existência de ?fortes indícios da prática de crime doloso com pena de prisão de máximo superior a três anos?, conforme a exigência do artigo 202°, n.º 1, alínea a), do CPP.

      4 - Não tendo sido indicados nem fornecidos ao arguido - não obstante ter por ele sido formulado pedido nesse sentido - outros elementos que não os constantes dos documentos n.º s 1 e 2 que se juntam com a presente motivação, têm que se haver por inexistentes quaisquer outros que, abstractamente invocados, não possam concretamente ser conhecidos pelo arguido;

      5 - Na verdade, interpretação diferente que se tente efectivar do disposto no art. 202°, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de se poder admitir a existência de fortes indícios no processado, completamente subtraídos ao conhecimento do arguido, padece de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade, proporcionalidade, garantia do contraditório e da igualdade de armas consagrado no art. 32°, n.º 1, da nossa Lei Fundamental e não pode, obviamente, fundamentar a aplicação da medida cautelar da prisão preventiva.

      6 - Por outro lado, não pode fundamentar-se a verificação do mesmo conceito (fortes indícios, para efeito do disposto no art. 202°, n.º 1, alínea a), do CPP), - como faz o douto despacho recorrido, em depoimentos que se diz terem sido produzidos em relação a fotografia, cujas deficiências são expressamente reconhecidas, sem se ter procedido à identificação cabal referida no art. 147°, n.º 1, do CPP;

      7 - Do mesmo modo, porque não foi efectuada a identificação cabal prevista no art. 147°, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, não podia nunca deixar de se ter recorrido ao mecanismo previsto no n.º 2 do mesmo artigo, sob pena de não poderem tais elementos ser valorados como meio de prova (cfr. Acs. do Tribunal da Relação do Porto atrás citados).

      8 - Temos pois que o douto despacho recorrido, ao valorar elementos que a Lei expressamente impede (art. 147°, n.ºs 1, 2 e 4 do CPP), viola claramente estes dispositivos legais, os quais, na concreta interpretação que deles faz o douto despacho recorrido, não podem deixar de considerar-se feridos de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios e preceitos referidos na conclusão 58 da presente motivação.

      9 - Também os próprios elementos de prova indicados no douto despacho recorrido e conhecidos da defesa (depoimentos e escutas telefónicas) ou são completamente vazios e inócuos para o fim pretendido (caso das escutas) ou são insuficientes, ambíguos, vagos, dubitativos e contraditórios (caso do depoimento), sempre absolutamente inadequados para fundamentar a evidência do conceito de fortes indícios e, consequentemente, a aplicação da medida de prisão preventiva;

      10 - Pelo que, e concluindo nesta parte, não pode deixar de considerar-se que o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, viola claramente o disposto no art. 202°, n.º 1, alínea a), do CPP, por fazer funcionar tal preceito prescindindo da base de sustentação segura que o seu texto e o seu espírito exigem;

      11 - Também não existem quaisquer elementos que permitam vislumbrar sequer a possibilidade de existência dos perigos consagrados nas alíneas b) e c) do art. 204º, do CPP, porquanto a actuação do arguido, ao contrário do que conclui o douto despacho recorrido, se pautou rigorosamente pelo favorecimento da aceleração da acção da justiça, propondo-se dispensar a necessidade do pedido de levantamento da respectiva imunidade parlamentar, para, suspendendo imediatamente o seu mandato, para ela se disponibilizar dentro da maior celeridade possível, como aliás havia já anteriormente feito mediante a apresentação, na Procuradoria Geral da República, do requerimento constante do documento n.º 2;

      12 - O douto despacho recorrido inverte completamente o sentido de tal actuação, concluindo contra os factos realmente ocorridos, conforme se prova pelo documento n.º 3, que teve a intenção contrária, ou seja, a de retardar o andamento da diligência !

      13 - É com base neste manifesto erro de facto e com base nas conversas de terceiros - a que o arguido é completamente alheio e que aliás nenhuma relevância têm para os autos - que se considerou haver o perigo por parte deste (?), de perturbação do inquérito ou da tranquilidade pública, apesar de se encontrarem reconhecidamente excluídos, no caso concreto, tanto o perigo de fuga como o de continuação da actividade criminosa.

      14 - Violou assim o douto despacho recorrido, por errada interpretação e aplicação, o disposto no art. 204º, alíneas b) e c) do CPP, preceitos que, na concreta interpretação que por ele lhes é dada, se têm sempre que considerar feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e da proporcionalidade consagrados, designadamente, no art. 32°, n.ºs 1 e 2 da CRP e também no art. 27°, n.º 3, alínea b) da mesma Lei Fundamental.

      15 - Tais perigos têm sempre que referir-se ou fundamentar-se em actuação do arguido, sob pena de discricionariedade e, no caso vertente, embora se refira em abstracto a conivência do arguido nesses actos de terceiros, certo é que nenhum elemento concreto é indicado, para além daquele que - como demonstrámos - teve a intenção completamente contrária àquela que lhe é assacada pelo douto despacho recorrido.

      16 - Ora, é o próprio despacho recorrido a aceitar que são as conversas de terceiros (do alvo 21379), apresentadas ao arguido já após a detenção deste - aliás completamente inócuas e relevantes para o objecto do processo - ?que denotam sobremaneira, quanto a nós, não o perigo mas a perturbação do inquérito? o que se revela legalmente inadmissível e gravemente violador do texto e das razões subjacentes das alíneas b) e c) do art. 204º do CPP.

      17 - Aliás as escutas telefónicas de terceiros não suspeitos não podem ser efectuadas nem constituem meios de prova fora das hipóteses excepcionais previstas na Lei n.º 5/2002 (artigo 1º e 6°) de 11 de Janeiro, o que não é o caso dos autos, sob pena de cometimento de nulidade insuprível por violação da Lei Ordinária (art. 126°, n.º 3 do CPP) e do travejamento constitucional consagrado no artigo 32°, n.º 8 da CRP .

      18 - Assim, por tudo quanto atrás se deixa exposto e factualmente o douto despacho recorrido reconhece, não existe, no caso vertente, fuga ou perigo de fuga (art. 204°, alínea a) do CPP); não há perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, porque ela se encontra protegida nos autos (art. 204°, alínea b) do CPP), não podendo por isso haver perturbação do inquérito ou da instrução do processo por parte do arguido, já que este é alheio a actos de terceiros, bem como ao natural tratamento mediático típico das sociedades modernas;

      19 - E ainda, como se encontra documentado nos autos, todos os actos efectuados por terceiros não visavam nem podiam perturbar o inquérito, uma vez que se torna inadmissível pensar que tanto o Senhor Presidente da República, como o Senhor Presidente da Assembleia da República, como o Senhor Procurador Geral da República, pudessem efectuar ou sequer contribuir, para tal invocada perturbação, dado que todos os contactos efectuados o foram dentro das competências constitucionais dos diversos cargos por eles desempenhados.

      20 - E ainda, como reconhece o douto despacho recorrido, o arguido tem a sua vida estruturada, não decorrendo qualquer perigo da sua personalidade para a perturbação da ordem e tranquilidade pública, como demonstra a sua exigência de levantamento da imunidade parlamentar para que fosse descoberta a verdade e todas as suas intervenções públicas anteriores a 21 de Maio de 2003, bem como a conferência de imprensa em que directamente exigiu ao Parlamento a eliminação de qualquer impedimento legal ou burocrático ao funcionamento da justiça, pelo que falece claramente a verificação do perigo da perturbação da tranquilidade pública (art. 204°, alínea c) ).

      21 - Como o despacho recorrido também reconhece, não invocando aliás qualquer fundamento em contrário, não existe o perigo de continuação da actividade criminosa nem, em razão das circunstâncias dos...

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