Acórdão nº 421/03 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 421/03 Processo nº 242/03 3ª Secção Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., sendo recorridos B., C., D. e E., foi lavrada decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, com o seguinte teor:

    ?1. ? B., C., D. e E., recorrentes nos autos de recurso contencioso de anulação n.º 29578, que correu termos pela 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, requereram, nos termos do nº1 do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, contra o Ministro da Saúde, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 11 de Março de 1993, que anulou o despacho do Ministro da Saúde de 21 de Março de 1991, que havia negado provimento ao recurso hierárquico por eles interposto da deliberação do júri que os excluiu da lista provisória ao concurso de provimento para chefe do Serviço de ------------- do Hospital F., em --------, acórdão este confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção, de 3 de Outubro de 1996, e pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 163/2000, de 22 de Março de 2000.

    Respondeu o Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em representação do requerido, informando que o Conselho de Administração do Hospital F. já havia, em 27 de Setembro de 2000, decidido no sentido de anular o concurso e refazer o mesmo, pelo que, no seu entendimento, com a anulação deliberada estava a ser dada execução ao acórdão em causa.

    Replicaram os recorrentes, pugnando pela declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e pedindo que sejam especificados ?os actos e operações em que a execução deverá consistir, nomeadamente a declaração de nulidade de todos os actos consequentes e subsequentes ao acto administrativo anulado, incluindo, necessariamente, o acto de nomeação do A. para o lugar de chefe do Serviço de ------------ do Hospital F. ...?.

    Ouvido o interessado A., opôs-se ao pedido de anulação da sua nomeação para o cargo de chefe de serviço em causa, argumentando, em síntese, não ter sido pedida a suspensão de eficácia do acto de nomeação, que tem direito ao lugar, ?e adquiriu-o por via daquilo a que Marcelo Caetano apelida de uma espécie de usucapião (...), tanto mais que está decorrido e excedido o período de dez anos no exercício de tais funções?.

    Respondeu ainda o recorrido Hospital F., afirmando que não ocorreu a ?inexecução de sentença? e...

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