Acórdão nº 441/03 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução30 de Setembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 441/2003 Processo n.º 643/02 2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1. Em 27 de Março de 2001, A. e B. impugnaram judicialmente a liquidação, no valor de 737 280$00, referente ao ano de 2001, da taxa prevista no ponto 1.1 do n.º 1 do artigo 67º do ?Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para o ano de 2001?, relativa à instalação abastecedora de carburante sita no --------------------------, n.º -------, em ---------------------, ?em virtude dos condicionamentos no plano de tráfego e acessibilidades, da inerente degradação e utilização ambiental de recursos naturais (ar, água e solos) e da consequente actividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes? (por cada equipamento de combustíveis líquidos ? 61 440$00 X 8 = 491 520$00). O montante cobrado ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo (2 457 260$00) não foi impugnado.

    Argumentaram, em síntese: que tal tributo ?não expressa qualquer correspectividade entre a utilização de um bem semi-público e aquilo que se paga, pelo que (...) não pode ser qualificado como taxa?; que ?os municípios não têm competências fiscalizadoras no que respeita às implicações ambientais da instalação e licenciamento de um posto de abastecimento?; que ?o tributo ora impugnado é em rigor uma contribuição especial ilegitimamente criada pela CMS em frontal colisão com o princípio da legalidade constitucionalmente consagrado no artigo 165º n. 1 al. i) da Constituição?; que ?não se vislumbra na Lei das Finanças Locais suporte legal para esta taxa (cfr. artigos 16º e 19º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto) pelo que a mesma viola claramente o princípio da legalidade e tipicidade a que estão sujeitas todas as taxas?; que o ?tipo? tributário actualmente previsto no ponto 1.1 do n. 1 do artigo 67º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra é diferente do que foi regularmente aprovado ?em reunião de Câmara de 22 de Novembro de 2000 e em sessão da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2000?; e que ?nem o novo regulamento e tabela, nem mesmo o respectivo projecto foram publicados na 2ª Série do Diário da República, ou em qualquer jornal oficial da edilidade conforme obriga o disposto nos artigos 68º-A, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e 91º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais).?

    Na contestação, a Câmara Municipal de Sintra invocou: que ?ao utilizar a expressão ?em regra? na previsão dos arts. 117º e 118º do C.P.A., o legislador retira o carácter imperativo desta submissão à apreciação pública e realização da audiência de interessados?; que, nos termos do artigo 41º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, ?a tabela é actualizada anualmente mediante proposta da Câmara Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal? (o que ocorreu, respectivamente, em 22 de Novembro de 2000 e 18 de Dezembro de 2000, tendo sido publicada nos locais públicos do costume, pelo edital n.º 677/00); que ?tal taxa encontra cobertura na alínea m) do artigo 16º e nos artigos 19º e 20º da Lei das Finanças Locais? (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2001 de 20/8)?; que o ?facto gerador da taxa prevista no art. 67º, n.º 1 ponto 1.1 do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para 2001 não é a ocupação do domínio público, mas sim os custos, elevadíssimos, inerentes à concessão de uma licença de funcionamento de um posto de abastecimento?; que a ?sobrecarga ambiental das instalações de carburantes obriga à adaptação de estruturas e serviços municipais, em termos ambientais, urbanísticos e de segurança civil, impondo a tomada de medidas de segurança?; e que ?entre as atribuições dos Municípios encontram-se a defesa e protecção do meio ambiente e saneamento básico e a protecção civil, para assegurar a qualidade de vida do respectivo agregado populacional (art. 13º, alíneas j) e l) da Lei 159/99 de 14/09), o que faz, nomeadamente quando acautela que as bombas funcionam em locais apropriados e boas condições de segurança?.

    Por decisão de 6 de Junho de 2002 da 1ª Secção, do 1º Juízo, do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a dita liquidação foi anulada, considerando

    ?inconstitucional o disposto no artigo 67º, n. 1, da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra para o ano de 2001 por violação do art. 165º, n. 1 al. i) da C.R.P. e, em consequência, anula[ndo]-se tal liquidação por se verificar vício de violação da lei?

    Isto, porquanto se entendeu que, aí, se criara ?um tributo devido independentemente da utilização ou não do domínio público?, e, consequentemente, não existindo ?qualquer contrapartida para a exigência do encargo em causa, que represente a utilidade recebida pelo particular, o pagamento da quantia imposta no caso sub judice não constitui uma taxa, mas antes um imposto.?

    AUTONUM 2. Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade pelo Ministério Público, ao...

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