Acórdão nº 451/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 451/2003

Proc. n.º 527/03

TC - 1ª Secção Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Nos autos de recurso supra identificados em que é recorrente A., com os sinais dos autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

"1 - A., com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fls. 810 e segs., pedindo a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400º n.º 1 alínea f) do Código de Processo Penal, "na dimensão interpretativa segundo a qual, aplicando o Tribunal da Relação, em recurso de condenação em pena de prisão de 7 anos, por crime, cuja moldura abstracta é superior a oito anos de prisão, não é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, quando o recurso for interposto apenas no interesse da defesa, dada a proibição da reformatio in pejus".

Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir, o que se faz nos termos do artigo 78º-A n.º 1 da LTC por se afigurar simples a questão a decidir.

2 - O acórdão recorrido rejeitou o recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, do acórdão da Relação de Lisboa que, em recurso, manteve a condenação do mesmo arguido pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p. nos artigos 21º n.º 1 e 24º alínea i) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, mas baixando para 7 anos de prisão a pena imposta em 1ª instância (9 anos de prisão).

Fê-lo por entender que, tendo havido confirmação da condenação, a pena aplicável, no caso, não excedia oito anos de prisão, o que configurava a situação prevista no artigo 400º n.º 1 alínea f) do CPP; e isto porque, interposto recurso apenas pelo arguido, a proibição da reformatio in pejus obstava à aplicabilidade de uma pena de prisão superior a 7 anos de prisão.

No presente recurso, o recorrente considera que tal interpretação normativa viola o disposto no artigo 32º n.º 1 da Constituição, ou seja, as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso.

Tal significa, em direitas contas, que o recorrente pretende que a Constituição imporia, no caso, um triplo grau de jurisdição, ao abrigo do citado artigo 32º n.º 1.

3 - Sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 400º n.º 1 alínea f) do CPP pronunciou-se já, por diversas vezes, este Tribunal, designadamente no Acórdão n.º189/01, onde a norma foi confrontada, entre outros, com o artigo 32º n.º 1 da Constituição.

Aí se escreveu:

"6. ? A Constituição da República Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos das diferentes espécies.

Importa, todavia, averiguar em que medida a existência de um duplo grau de jurisdição poderá eventualmente decorrer de preceitos constitucionais como os que se reportam às garantias de defesa, ao direito de acesso ao direito e à tutela judiciária efectiva.

Não pode deixar de se referir que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tratado destas matérias, estando sedimentados os seus pontos essenciais.

Assim, a jurisprudência do Tribunal tem perspectivado a problemática do direito ao...

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