Acórdão nº 458/03 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução14 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACORDÃO Nº 458/03

Procº nº 589/2002.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

  1. Notificadas do Acórdão deste Tribunal nº 332/2003, por intermédio do qual - após terem as recorrentes A. e B., sido notificadas do parecer do Conselheiro Relator exarado no sentido de se propugnar pelo não conhecimento do recurso interposto do acórdão proferido em 16 de Julho de 2002 pelo Supremo Tribunal de Justiça - se não tomou conhecimento da impugnação deduzida perante o Tribunal Constitucional, condenando cada uma daquelas recorrentes nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta, vieram as mesmas solicitar a reforma daquele aresto quanto a custas, propugnando, em síntese, pela circunstância de a situação em espécie, presente o preceituado nos artigos 84º, números 1 a 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 2º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, não poder conduzir à sua condenação em custas.

    O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal opinou no sentido de a pretensão ora deduzida dever ser considerada manifestamente infundada, dado o que se estatui no nº 3 do artº 84º já citado.

    Cumpre decidir.

  2. É obviamente destituído de razão o pedido ora em apreço.

    Na realidade, comanda o nº 3 do aludido artº 84º que o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer dos pressupostos da sua admissibilidade.

    E, de outra banda, estipula o nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, que nos casos em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC.

    Sublinhe-se que esta última regra se encontra consagrada justamente depois de uma outra, constante do nº 2 do mesmo artº 6º, segundo a qual nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.

    A interpretação sistemática dos transcrito normativos unicamente poderá conduzir a que o campo de aplicação do nº 3 do artº 84º da Lei nº 28/82 e do nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei nº 303/98 se deverá considerar como reportado aos casos dos recursos esteados nas alíneas b) e f) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, recursos esses que foram admitidos nos tribunais a quo, e em que, pelo relator do Tribunal Constitucional, não foi proferida, ex vi do nº 1 do artº 78º-A dessa Lei, decisão de...

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