Acórdão nº 491/03 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 491/2003

Proc. n.º 745/02

  1. Secção

Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A- O relatório

  1. A., identificado com os demais sinais dos autos, foi condenado pelo Tribunal do Círculo de Ponta Delgada pela prática de um crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelos art.os 256º, n.os 1 e 3, 30º e 79º, todos do Código Penal; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, alínea b) do mesmo Código (versão de 1982); de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art.º 224º do mesmo Código (versão de 1995) e de um crime de burla, p. e p. pelos art.os 313º, n.º 1 e 314º, alínea c) do mesmo Código (redacção de 1982), em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

  2. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 2001.07.12, confirmado o julgado recorrido.

  3. Dizendo-se ainda inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  4. Verificando a secção de processos que o prazo de recurso tinha sido excedido e que o recorrente não havia efectuado o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida, notificou-o para efectuar o pagamento omitido, com o respectivo acréscimo, tendo o recorrente liquidado apenas a multa correspondente (fls. 486 e 487).

  5. Na resposta às alegações do arguido, apresentadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público suscitou a questão prévia do recurso dever ser dado sem efeito, nos termos do n.º 3 do art.º 80º do Código das Custas Judiciais, em consequência da falta de pagamento da taxa de justiça estabelecida no seu n.º 2.

  6. Notificado de tal requerimento, o arguido respondeu-lhe, ao abrigo do disposto no art.º 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sustentando:

    Sendo certo que o arguido não pagou a taxa de justiça - porquanto julgava beneficiar de apoio judiciário - poderá sempre beneficiar do disposto no n.º 4 do art.º 80º, na medida em que a rejeição do recurso conforme pretende o M.º P.º conduz à perda imediata da liberdade.

    [...]

    Na verdade, a rejeição do recurso implicará a perda - imediata - de liberdade por parte do arguido. Ora, o disposto no n.º 4 do art.º 80º do CCJ, parece ter como fim preservar a liberdade do arguido, sem que se esgotem as hipóteses de recurso ordinário, ainda que este não cumpra as obrigações previstas naquele mesmo Código.

    [...]

    Por outro lado, uma vez admitido o recurso com menção expressa de que o foi ao abrigo do disposto no art.º 80º, n.º 4, o M.º P.º poderia recorrer ou reclamar, mas já não levantar a questão prévia da sua rejeição noutra instância [...].

    Aliás entendimento diverso, na nossa opinião, enferma de inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.º 13º da CRP - princípio da igualdade - e por violação do disposto no art.º 32º, n.º 1, ambos de aplicabilidade directa por força do art.º 18º, n.º 1 da Lei Fundamental.

    Inconstitucionalidade que é desde já arguida.

    .

  7. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002.04.10, ora recorrido, julgou procedente a questão prévia, dando sem efeito o recurso interposto, abonando-se nas seguintes considerações:

    Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando questão prévia cuja resolução, em seu juízo, conduzirá a que o recurso seja declarado sem efeito, porquanto, encontrando-se o recorrente em liberdade, e não beneficiando de apoio judiciário, não deu cumprimento ao estatuído nos n.os 1 e 2 do art.º 80º, do C.C. Judiciais, deixando de satisfazer no prazo legal, apesar de notificado para tal, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com o acréscimo de igual montante.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º emitiu parecer em que subscreve a posição [por si] assumida [...] na 2ª instância, considerando igualmente que, «estando o arguido em liberdade e não tendo sido decretada a sua prisão preventiva com a prolação do acórdão condenatório, o recurso, com efeito suspensivo, não tem ?por efeito manter a liberdade do arguido? de forma a haver lugar à aplicação do preceituado no n.º 4 do art.º 80º do C. C.J», deve considerar-se sem efeito o requerimento de interposição do recurso, já que apenas se satisfez a sanção devida pela omissão, que não a própria taxa de justiça.

    Cumpriu-se o disposto no art.º 417°, n.º 2, do C.P.P, tendo o recorrente respondido consoante texto de fls. 517 e ss., pugnando pela manutenção do julgado.

    Colhidos os vistos legais, remeteram-se os autos à Conferência para apreciação da questão prévia levantada, havendo agora que apreciar e decidir.

    2.

    O Acórdão sob censura, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tem a data de 12 de Julho de 2001, e foi notificado ao arguido, na pessoa do seu mandatário, através de carta registada expedida em 13 do mesmo mês e ano (fls. 451).

    Dele interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, remetendo, em 01.10.03, e por "fax-telecópia", a respectiva motivação, que foi recebida no mesmo dia pelas 17h06, enviando nessa data e por carta registada, o original (cfr. fls. 453 e ss. e 485).

    Verificando que o prazo de recurso (15 dias) tinha sido excedido e que o recorrente, independentemente de despacho, não havia efectuado, no tempo da lei, o pagamento da taxa de justiça devida (art.º 80°, n.º 1, do C.C.) - cfr. fls. 486 e 488 v.º -, a secretaria desencadeou o expediente constante do n.º 2 do referido art.º 80°, com referência ao disposto nos art.os 107°, n.º 5, do C.P.P. e 145° do C.P.C., notificando o faltoso para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de igual montante, o que não foi feito, liquidando apenas a multa correspondente (cfr. fls. 487).

    É esta, pois, a questão a decidir .

    A lei é clara quanto à solução.

    Com efeito, preceitua o n.º 3 do falado art.º 80° do C.C.J. que a omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o recurso seja considerado sem efeito, a menos que esse mesmo recurso vise manter a liberdade do arguido, caso em que será recebido independentemente desse pagamento (n.º 4 do mesmo art.º 80°).

    Ora, na situação presente, como reflecte o M.º P.º junto deste Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se em liberdade, tendo o recurso efeito suspensivo, pelo que o mesmo não tem por objectivo manter o arguido em liberdade, o que o obriga, pois, a satisfazer o pagamento da taxa de justiça em dobro, para que a impugnação deduzida possa prosseguir.

    Como o não fez, o recurso não poderá ter andamento.

    3.

    Face ao que exposto fica, decide-se considerar sem efeito o recurso interposto, que assim não é admitido, por o recorrente não reunir as condições necessárias para tal, decisão que não é prejudicada pelo anterior despacho que o admitiu, uma vez que o mesmo não vincula o Tribunal Superior (cfr. art.º 414°, n.os 2 e 3, do C.P.P.)

    .

  8. A. arguiu a nulidade deste Acórdão, sustentando que o mesmo padecia de omissão de pronúncia relativamente à questão de inconstitucionalidade por si suscitada em resposta ao referido articulado do M.º P.º.

    Por Acórdão de 2002.10.09, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de nulidade, considerando ter sido implicitamente desatendida a questão de inconstitucionalidade ao ter-se considerado que o despacho de admissão do recurso não vinculava o tribunal superior e ao dar-se sem efeito o recurso interposto, posto que de todo o...

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