Acórdão nº 499/03 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução22 de Outubro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 499/2003

Processo n.º 36/03 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Por despacho de 25 de Janeiro de 2002, de fls. 19, proferido nos autos de inquérito criminal ------------------ TAGRD, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi indeferido o requerimento de constituição de assistente formulado por A., pelos crimes de falso testemunho, abuso de poder e falsificação de documento, imputados à B. e outros.

    Na parte que releva, é o seguinte o teor do mencionado despacho:

    ?Relativamente ao crime de falsificação de documento, nos termos já decididos, por despacho transitado em julgado, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, o tribunal indefere o requerido.

    Relativamente aos crimes de abuso de poder, p. e p. pela Lei n.º 34787, e de falso testemunho p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal a questão coloca-se em termos idênticos aos já decididos no despacho de 13.03.01.

    Na verdade, a existirem indícios da prática de tais crimes, os crimes em apreço revestem natureza pública, pelo que apenas tem legitimidade para a sua prossecução o M. P.

    Pelo exposto, por falta de legitimidade do requerente, o tribunal não admite a intervir nestes autos como assistente, no que diz respeito aos referidos crimes, o mesmo.?

  2. Inconformado, o requerente recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, suscitando, na sua motivação do recurso e na resposta ao parecer do Ministério Público, a questão da constitucionalidade do artigo 68º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, interpretado ?de forma a que seja legítimo impedir o particular ofendido, de se constituir como Assistente quanto aos crimes de falsificação de documento, abuso de poderes e falso testemunho?, por violação dos artigos 20º e 32º, n.º 7, da Constituição (cfr. fls. 15, 18 e 68).

    O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 27 de Novembro de 2002, de fls. 72, negou provimento ao recurso no que se refere aos crimes de falsificação de documentos e de falso testemunho, confirmando nessa parte o despacho recorrido, e concedeu-lhe provimento no que se refere ao crime de abuso de poder.

    O Tribunal da Relação de Coimbra entendeu, quanto aos crimes de falsificação de documentos e de falso testemunho, que ?o particular não tem um interesse imediato ou directo?; e que ?quanto à questão de constitucionalidade (também invocada pelo recorrente) desta interpretação limitamo-nos a lembrar o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 76/2002, publicado na II Série de DR, de 5 de Abril de 2002 (em que um dos crimes em causa era precisamente o de falsificação de documentos) que terminou dizendo: ?A constituição de assistente em crimes que não visam directamente proteger interesses privados, mas sim interesses colectivos, em que nem sempre há lesão adicional de interesses privados e em que a lesão desses interesses não é um elementos constitutivo do tipo de crime ? por outras palavras em crimes em que nem sempre há ofendido ? não é certamente uma exigência constitucional?.

    Tal foi reafirmado no posterior Ac. n.º 162/202 ? Proc. 602/2001, de 17-4-2002 (DR. II Série de 31 de Maio de 2002).?

  3. Novamente inconformado, o A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ?ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Setembro?, pretendendo ?ver apreciada a questão de constitucionalidade do artigo 68º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, ou seja, de que quanto ao crime de falsificação de documentos e de abuso de poderes o particular ofendido não se pode constituir como Assistente?.

    Com tal interpretação, afirma ainda o recorrente no seu requerimento, ?o Tribunal a quo ofendeu o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nas normas dos artigos 20º e 32º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa?.

  4. A fls. 96, foi proferido o seguinte despacho:

    1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Novembro de 2002, de fls.72, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da ?inconstitucionalidade do artigo 68º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal, na interpretação com que foi aplicada no douto Acórdão recorrido, ou seja, de que quanto ao crime de falsificação de documentos e de abuso de poderes o particular ofendido não se pode constituir como assistente?.

    Verifica-se, todavia, que o acórdão recorrido julgou procedente o recurso que o ora recorrente havia interposto do despacho que indeferira o seu requerimento de intervenção como assistente, no que se refere ao crime de abuso de poderes.

    O recorrente não tem, assim, legitimidade para, nesta parte, recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. al. b) do nº 1 do artigo 401º do Código de Processo Penal e al. b) do nº 1 do artigo 72º da Lei nº 28/82).

    Nestes termos, considera-se reduzido o objecto do recurso à parte relativa ao crime de falsificação de documentos.

    2. Para alegações, considerando-se o objecto do recurso reduzido nos termos atrás indicados.

  5. A fls. 98, foi junto aos autos um requerimento do recorrente juntando «o acórdão n.º 1/2003 do Supremo Tribunal Administrativo [Supremo Tribunal de Justiça], proferido para uniformização de jurisprudência, no qual é decidido que ?No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256º do CP, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir como assistente?.»

    Conforme afirma, ?tal acórdão retira utilidade ao presente recurso, na parte que diz respeito ao crime de falsificação de documento e na vertente em que o mesmo se possa pronunciar pela falta de legitimidade do Recorrente para se constituir como Assistente, relativamente a tal crime, em virtude do mesmo ser crime de natureza pública.?

    E conclui que, ?nestes termos, deverá ser de imediato dado provimento ao recurso, em causa, pelo Tribunal Constitucional, pelo menos na parte que respeita ao alegado quanto ao crime de falsificação de testemunho?.

  6. Devidamente notificadas, as partes apresentaram as respectivas alegações, que o recorrente...

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