Acórdão nº 560/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 560/03

Procº nº 663/2003.

  1. Secção.

    Relator:- BRAVO SERRA.

    1. Em 13 de Outubro de 2003 o relator proferiu decisão com o seguinte teor:

    ?1. Tendo, pela 12ª Vara Cível de Lisboa, deduzido A., embargos de terceiro à execução para entrega de coisa certa que foi movida à embargante e outra por B., o Juiz daquela Vara, por despacho de 8 de Maio de 2002, indeferiu liminarmente a petição de embargos, por ter entendido, por um lado, que a embargante era «parte» na execução, já que figurava como executada e, por outro, que os embargos tinham sido extemporaneamente apresentados.

    Do assim decidido agravou a embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 31 de Outubro de 2003, veio a negar provimento ao agravo, pois que, conquanto considerasse que os embargos não foram extemporaneamente apresentados, perfilhou a óptica segundo a qual, não tendo a embargante posição de terceiro, não lhe era lícito lançar mão do meio processual dos embargos de terceiro.

    Novamente inconformada, agravou a embargante para o Supremo Tribunal de Justiça tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes «conclusões»:

    ?1ª

    Na execução para pagamento de quantia certa em que era executada a recorrente, vendido o bem penhorado, pertencente a outra executada, enxertou-se, a requerimento do adquirente, execução para entrega de coisa certa, com a tramitação expedita prevista pelo art. 901º do CPC;

  2. Na segunda execução, são partes, como exequente, o adquirente e, como executada, apenas a anterior proprietária do bem alienado, única a quem se dirigiram o requerimento do adquirente e a ordem jurídica de entrega;

  3. A agravante tem, necessariamente, a qualidade de terceiro, para o efeito do art. 351º, nº 1, do CPC, quer porque não é parte na causa -- na nova causa --, quer porque a realização da diligência é incompatível com direito de que é titular, como alega na petição de embargos;

  4. O douto acórdão recorrido, como o fizera o douto Despacho proferido em 1ª instância, violou, por erro de interpretação e de aplicação, os normativos indicados nas precedentes conclusões;?

    O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2003, negou provimento ao agravo.

    Como razão de decidir, disse que o ?acórdão recorrido não é passível de qualquer censura, na medida em que, com adequada fundamentação, recusando a qualidade de terceiro à embargante, contém a solução correcta da questão que foi chamado a decidir?, motivo pelo qual, ?nos termos das disposições conjugadas dos arts. 713º nº 5, 749º e 762º do CPC?, se negava provimento ao recurso, ?remetendo-se para os fundamentos do douto acórdão impugnado?.

    Daquele acórdão de 11 de Fevereiro de 2003 requereu a embargante aclaração, pretensão que veio a ser indeferida por aresto de 8 de Abril seguinte.

    Deste último foi arguida a nulidade pela embargante, sustentando que o mesmo não especificou os fundamentos de...

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