Acórdão nº 603/03 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 603/2003

Procº nº 787-A/2001.5

  1. Secção.

Relator: Bravo Serra.

1. Notificado do Acórdão nº 435/2003, por intermédio do qual foi desatendida a arguição de nulidades e indeferida a reclamação incidentes sobre o Acórdão nº 272/2002, veio o A., de novo, reclamar daquele, formulando no agora deduzido pedido as seguintes «conclusões»:

?A - O ora reclamante considera que a presente reclamação é admissível

1. O ora reclamante considera que o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que deixam transparecer que o Tribunal Constitucional não se deteve nos limites decorrentes dos artigos 3º, n.º 3, 664º, 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, pelo que não foi tirado mediante processo equitativo.

2. O douto Acórdão n.º 435/2003 não é susceptível de recurso.

3. Assim, à luz do disposto nos artigos 202º e 668º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, esta reclamação deve ser admitida.

B - O reclamante considera que o douto Acórdão n.º 435/2003 contém elementos que evidenciam violações do direito a um processo equitativo a todos reconhecido pelos artigos 20º, n.º 1, da Constituição e 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

I - O processado conducente ao douto Acórdão n.º 435/2003 revela factos que demonstram que não foi respeitado o principio do contraditório, tal como vem consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil

4. Das conclusões da reclamação reproduzidas no douto Acórdão n.º 435/2003, resulta que a reclamação que deu origem ao douto Acórdão n.º 272/2002 configurava um pedido de reforma dos Acórdãos n.ºs 166/2002 e 46/2002 quanto a custas.

5.Pela reclamação nos termos do artigo 668.º do Código de Processo Civil contra o douto Acórdão n.º 272/2002, o reclamante indicou factos, que em seu entender, constituíam causas da sua nulidade, a que se seguiu o douto Acórdão n.º 385/2003.

6. Pelo douto Acórdão n.º 83/2003 notificado por nota de 17 de Fevereiro de 2003, o Tribunal Constitucional determinou que só curaria da reclamação do douto Acórdão n.º 385/2002 quando se mostrassem pagas as custas, declarando que ?as condenações em custas .. . são definitivas? (cfr. ponto 2).

7. Pela cópia do auto de apreensão de veículo automóvel que figura em anexo à presente reclamação, pode verificar-se que foi enviado ao comando da Polícia de Coimbra o ofício n.º -------------- de 31 de Janeiro de 2003, com referência ao processo n.º ----/1988, pelo Tribunal Judicial de Vimioso, a ordenar a penhora do veículo do reclamante.

8. Do extracto de douto despacho proferido na sequência de reclamação por nulidades de processo apresentada após sentença de extinção da instância proferida no Tribunal Judicial de Vimioso resulta que se tratou da execução por custas contadas no Tribunal Constitucional, na sequência do douto Acórdão n.º 385/2002.

9. Como pode verificar-se através de cópia da guia de pagamento em anexo o pagamento das referidas custas contadas foi efectuado pelo reclamante em 13 de Maio de 2003.

Do ponto 5 douto Acórdão n.º 435/2003, resulta que só em 2 de Outubro de 2003 é que o Tribunal Constitucional se pronuncia quanto à legalidade das condenações em custas que serviram de base à execução.

10. Daí decorre que o Tribunal Constitucional mandou instaurar acção de execução por custas contadas na sequência do douto Acórdão n.º 385/2002, antes de se ter pronunciado sobre a matéria relativa às causas de nulidade deste acórdão,

11. No entender do reclamante, tendo presente o disposto no artigo 677.º do Código de Processo Civil, esse procedimento do Tribunal Constitucional não se compagina com o disposto no artigo 47,º, n,º 1, do Código de Processo Civil.

12. Quanto à legalidade da exigência do pagamento prévio das custas contadas neste processo, o reclamante considera que a doutrina segundo a qual ?tal exigência de pagamento prévio de custas traduziria, afinal, em termos substanciais, a inovatória criação de um pressuposto, senão de admissibilidade, ao menos ... da apreciação dos recursos de fiscalização concreta? (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 271/98, de 9 de Março de 1998, in BMJ n.º 475 - Abril - 1998, pp. 157, 162) é aplicável, por maioria de razão, às reclamações nos termos dos artigos 202.º, 668.º e 669.º do Código de Processo Civil.

13. Não obstante, o reclamante foi surpreendido por uma penhora de um bem, necessário à vida familiar, ordenada no desenvolvimento de acção executiva movida na sequência de providências tomadas contra o reclamante pelo Tribunal Constitucional, sem que o interessado tenha sido previamente ouvido (artigo 3.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

12. É útil recordar que ?0 Tribunal Europeu dos Direitos do Homem firmou uma jurisprudência segundo a qual o direito a um processo equitativo inclui ?o direito a um processo...

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