Acórdão nº 610/03 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 610/2003 Processo n.º 187/03 2ª Secção

Relator - Cons. Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Janeiro de 2003, no qual foi aplicada a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado e se negou que esta esteja ferida da inconstitucionalidade orgânica ou viole o princípio da proporcionalidade sustentados pelo recorrente. O objecto do recurso de constitucionalidade é a apreciação da conformidade com a Constituição da República da referida norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho, 1046/91, de 12 de Outubro, 996/98, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, na interpretação ?em que apurou o valor dos emolumentos por aumento directo, sem limites, em função do valor do capital da recorrente (sendo os emolumentos desproporcionais e excessivos) e criam um verdadeiro imposto sem ter havido a necessária autorização legislativa.?

    No Tribunal Constitucional, o relator proferiu o seguinte despacho

    ?O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho, 1046/91, de 12 de Outubro, 996/98, de 25 de Novembro e pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, pois, segundo o recorrente, estando em causa um acto de redução de capital social, ?apurou o valor dos emolumentos por aumento directo, sem limites, em função do valor do capital da recorrente (sendo os emolumentos desproporcionais e excessivos) e criam um verdadeiro imposto sem ter havido a necessária autorização legislativa.? Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversas decisões sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, em redacções anteriores ou, também, na redacção ora em causa ? cfr. os Acórdãos n.ºs 115/02 (publicado no Diário da República [DR], II série, de 28 de Maio de 2002, tirado em plenário, com votos de vencido), 256/02, 269/02 e 278/02, entre outros.

    No presente caso, porém, estando em causa emolumentos cobrados por uma escritura pública de redução do capital social, afigura-se que a questão não é de considerar simples (por idêntica a anteriores já decididas pelo Tribunal Constitucional), para o efeito previsto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Determina-se, pois, a produção de alegações.?

    A recorrente veio apresentar alegações, concluindo da seguinte forma:

    ?

    1. O douto Acórdão do STA recorrido, ao ter revogado a decisão do Tribunal Tributário de lª Instancia que julga procedente a impugnação de liquidação emolumentar em caso de redução de capital societário, aplicou norma orgânica, formal e materialmente inconstitucional, a saber, a do n.° 1 do art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n.° 996/98, de 25 de Novembro, a qual reproduz, de resto, a norma do art. 5°, n.° 1, da Tabela precedente, embora num contexto normativo diferente, atendendo aos limites máximos fixados no art. 22° da nova Tabela;

    2. Com efeito, não pode, sem mais, considerar-se que a referida liquidação emolumentar traduz uma taxa, sendo o Governo livre de a fixar em função da utilidade que o particular tira da respectiva escritura pública, já que surgem aspectos nela, nomeadamente o da capacidade contributiva, que apontam para a figura de imposto;

    3. Ainda que se considere que, no caso, estamos perante uma taxa, atendendo ao carácter sinalagmático decorrente do pagamento de um correspectivo pela prestação de um serviço (no caso, elaboração de uma escritura de redução de capital social), como decorre do entendimento maioritário perfilhado pelo Tribunal Constitucional, importa ver quais os vícios de inconstitucionalidade que afectam a concreta tributação;

    4. Antes de mais, embora o art. 5° da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n.° 996/98 reproduza o preceito anteriormente vigente, a introdução pelo autor dessa Portaria de alterações substanciais na tributação (ao introduzir limites máximos, até no caso de redução de capital) teria de constar de lei parlamentar ou de decreto-lei autorizado do Governo, visto o ?regime geral das taxas (...) a favor de entidades públicas? cair na reserva relativa da competência parlamentar (art. 165°, n.° 1, alínea l), da Constituição na versão de IV Revisão Constitucional);

    5. Tal significa que os arts. 5° e 22° (que delimita aquele) da Tabela Emolumentar em causa são organicamente inconstitucionais por violação do referido art. 165°, n.° l, alínea b), da Constituição (e também formalmente inconstitucionais) já que os preceitos constam de regulamento, em vez de constarem de diploma legal;

    6. A norma aplicada pela decisão recorrida é igualmente materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade;

    7. Com efeito, as reduções de capital social são tributadas de forma diversa, consoante seja alegado, ou não, que a redução do capital se destina a cobrir prejuízos (arts. 5°, n.° l, e 22°, n.° 2, da Tabela);

    8. Simplesmente a discriminação, ainda que não arbitrária, é introduzida por mero regulamento, faltando lei que autorize esse tratamento discriminatório;

    9. Para além da desigualdade, é desproporcionado tratar diferentemente o aumento de capital social (não tributável ad valorem, por força de uma directiva comunitária), a redução de capital social para cobrir prejuízos e a redução de capital sem indicação de finalidade;

    10. Acrescente-se que a circunstância de a norma do n.° l do art. 5° da Tabela de 1998 ? que foi aplicada no caso ? reproduzir o n.° l do art. 5° da anterior Tabela anexa ao Código do Notariado não afasta a inconstitucionalidade (seja orgânica, seja material), visto que essa norma se insere num novo texto normativo onde se prevêem, pela primeira vez, limites máximos de tributação, nomeadamente um limite máximo de 15.000 contos de tributação.

    Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento do recurso, revogando-se o acórdão do STA recorrido, com o que se fará JUSTIÇA.?

    Também a recorrida Fazenda Pública veio apresentar contra-alegações, com o seguinte teor:

    ?2. Análise do recurso

    Carece de razão a recorrente:

    - Quanto à questão da constitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos e Notariado, também na redacção em causa, constitui jurisprudência firmada do Venerando Tribunal Constitucional que ?os normativos ínsitos no n.º 1 da Portaria n.° 996/98, enquanto aprovou a Tabela de Emolumentos de Notariado, e no artigo 5° desta última, não traduzem o estabelecimento de um imposto e, desta sorte, não violaram o que se prescreve na alinea i) do n.° 1 do artigo 165° da CRP? (Acórdão n.º 269/2002, de 19.06.02, recurso n.° 295/02).

    - Também que a recorrente reconduz também [sic] a sua alegação de violação do principio da igualdade à invocação de que a tributação das reduções de capital de forma diversa, consoante seja alegado, ou não, que a redução de capital se destina a cobrir prejuízos carece de lei que autorize esse tratamento discriminatório.

    - Pelo que tal questão de constitucionalidade tem de ser equacionada à luz da referida jurisprudência firmada do Venerando Tribunal Constitucional, no sentido de não se tratar de matéria abrangida pela reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.

    - E, em sede do principio constitucional da proporcionalidade, é, precisamente, a consideração de uma circunstância diferente que justifica a diferenciação de taxa consoante seja ou não alegado que a redução de capital se destina a cobrir prejuízos, assim tratando de forma diferente diferentes situações, na medida da diferenciação relevante.

    Termos em que não ocorrem as alegadas inconstitucionalidades, devendo ser mantido o douto Acórdão recorrido.?

    Cumpre apreciar e decidir.

  2. Fundamentos

    AUTONUM 2.O presente recurso visa a apreciação da constitucionalidade do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.ºs 378/87, de 5 de Maio, 575/89, de 26 de Julho, 1046/91, de 12 de Outubro, 996/98, de 25 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, estando em causa a realização, por escritura pública, de um acto de redução de capital social. Na versão da Tabela que está em causa, dada pela citada Portaria n.º 996/98 (diploma alterado, posteriormente, pelas Portarias n.ºs 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e 684/99, de 24 de Agosto, e revogado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, entretanto alterado já pelos Decretos-Leis n.ºs 315/2002, de 27 de Dezembro, e 194/2003, de 23 de Agosto), era a seguinte a redacção desse artigo 5º:

    ?1 ? Se o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior acrescem sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

    1. Até 200000$00 - 10$00;

      b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00;

      c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00;

      d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.

      2 ? Aos emolumentos previstos no número anterior acresce, nas escrituras de partilha ou de doação, por cada um dos bens descritos - 5000$00.?

      Por sua vez, o artigo 4º, que abre o capítulo relativo ao ?tabelamento dos actos?, dispunha, no seu n.º 1:

      ?1 ? Por cada escritura com um só acto - 10000$00.

      (?)?

      O Tribunal Constitucional já se pronunciou em diversas decisões sobre a questão da constitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, em redacções anteriores e na redacção ora em causa ? cfr. os citados Acórdãos n.ºs 115/02 (com votos de vencido), 256/02...

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