Acórdão nº 3/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução03 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 3/02

Processo nº 824/01

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

  1. A “candidatura do Partido Socialista de Tomar” veio “interpor recurso contencioso nos termos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, do artº158 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto” (doravante LEOAL), para este Tribunal Constitucional, invocando que “Partido Socialista não foi autorizado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral a ter um seu representante na reunião de encerramento e assinatura da acta, no dia 20 de Dezembro, pelas 10 horas” e, depois de dada notícia do ocorrido na Assembleia de Apuramento Geral, adianta o seguinte na petição de recurso (apresentada neste Tribunal com a data de 21 de Dezembro de 2001):

    “1. (...)

    1. (...)

    2. (...)

    3. O Partido Socialista pretendia que a Assembleia de Apuramento Geral, nos termos da alínea c) do art.º 146° da LO 1/2001 de 14 de Agosto, fizesse a verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista, verificando todos os boletins de voto para a Assembleia Municipal. confirmando os resultados das actas das Assembleias de voto.

    4. Isto porque para a distribuição do último mandato, depois de recuperados 5 votos nulos para o PSD e 2 votos nulos para o PS, se configurava a aplicação do desempate ao abrigo da a1ínea d) do artº 13° da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto.

      2 As expectativas em face dos resultados provisórios e os resu1tados definitivos tiveram como distribuição de mandatos uma diferença de menos um mandato para o Partido Socia1ista a favor do Partido Social Democrata.

    5. Os resultados provisórios de Domingo, referiam o Partido Socialista com sete mandatos e o Partido Social Democrata com 13 mandatos para a Assembleia Municipal.

    6. A proclamação dos resultados deu a perda de um mandato ao PS que foi atribuído ao PSD, com a recuperação de 5 votos nulos para o PSD, 2 votos nulos para o PS. Não foi feita a verificação dos votos em cada na das mesas, mas sim tida em conta a acta das operações das assembleias de voto. Na atribuição do 21° e último mandato. aplicando o método de Hondt, verifica--se na parte inteira o mesmo valor para o PS (946,42) e para o PSD (946,57) e uma diferença na parte decimal de 0,15.

    7. Isto obriga à aplicação do Método de Hondt corrigido, mas já com recurso a um Acórdão n.º 15/90 do TC publicado na II Série do DR de 26/09/90, que faz referência à interpretação às décimas.

    8. O Partido Socialista não teve a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT