Acórdão nº 39/02 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução31 de Janeiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 39/02

Proc. nº 720/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A Assembleia Municipal de Lagos (ora recorrente) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 10 de Fevereiro de 1998, pela qual se decidiu anular a deliberação daquela Assembleia Municipal, de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos.

      A Concluir a alegação que apresentou naquele Tribunal, disse a recorrente:

      "A douta decisão ora recorrida, ao «anular a deliberação recorrida, de 10/11/94, que aprovou a nova versão do PDM de Lagos, por considerar que foram violados os artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82», devido à falta de «sujeição a novo inquérito público», embora analisasse correctamente toda a matéria, veio a concluir erradamente e acabou por, ela própria e nessa medida, violar não apenas os três artigos mencionados, mas diversas outras disposições legais, consagradas nesse e nos demais diplomas aplicáveis ao ordenamento do território.

      Em primeiro lugar, olvidou que a proposta final do PDM, contendo as correcções indicadas na alteração elaborada pela CCRALG foi aprovada por esta Assembleia Municipal, em 19/10/94, já nos termos do art. 15º do DL 69/90, de 2/3 e não das disposições do DL 208/82 indicadas, «designadamente no que se refere ao inquérito público». Este sim, é que respeitou a disciplina do art. 13º do DL 208/82, ficando cumprida também essa formalidade, entre as demais «exigidas pelo DL nº 69/90», tal como a Resolução do Conselho de Ministros nº 28/95 expressamente refere no seu preâmbulo.

      Depois considerou ser necessário um «novo inquérito público» no decorrer de um único processo de elaboração de plano director municipal, quando a lei (DL 560/71, DL 208/82, D. Reg. 91/82 e DL 69/90) sempre se referiu a um único momento de «inquérito público», independentemente das alterações que o projecto vá sofrendo, tal como o legislador (DL 69/90, 15º), a doutrina (Luís Perestrelo de Oliveira, o.c., p. 60, nota 10, António Duarte de Almeida, o.c., p. 187, nota 11) e a própria decisão ora recorrida (p. 14, no final) têm demonstrado.

      Mas o mais grave é se admitir que haverá lugar a segundo, terceiro e por aí adiante «inquérito público», de cada vez que – apresentado como «versão final», por todos os pareceres terem já sido emitidos – o projecto sofre correcções, alterações ou revisões, no decorrer da elaboração de um plano municipal de ordenamento do território. Isto contrariaria flagrantemente a própria CRP (art. 6º. 1 e 66.2.b), o art. 39º.2.d) do DL 100/84, 29/3, o art. 15º do DL 208/82, de 26/5 e os artigos 13º.1 e 15 do DL 69/90, de 2/3, pois, na prática, significaria transferir para o público, uma entidada abstracta, a competência para «deliberar», concretamente atribuída à assembleia municipal.

      Nestes termos e nos mais de direito, pelas razões atrás apontadas, se considera que a douta decisão recorrida violou:

      1. os artigos 13º, 14º e 15º do DL 208/82, de 26/5 e os artigos 14º e 15º do DL 69/90, de 2/3, ao confundir os objectivos e as exigências legais quanto ao «inquérito público» e à «aprovação» de um plano director municipal;

      2. os DL 208/82, D. Reg. 91/82 e DL 69/90, que sempre se referem a um único momento de «inquérito público», além de se contradizer (pág. 14, no final);

      3. e a própria CRP (6º.1 e 66º.2.b), o art. 39º.2.d) do DL 100/84, 29/3, o art. 15º do DL 208/82 e os artigos 13º, 1 e 15º do DL 69/90, ao retirar à assembleia municipal a competência para deliberar".

    2. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 23 de Fevereiro de 1999, decidiu negar provimento recurso.

    3. Inconformado com esta decisão a recorrente começou por arguir a sua nulidade e pedir a sua reforma, tendo então dito, a concluir, designadamente, o seguinte:

      "De qualquer forma, desde já se suscita a ilegalidade e inconstitucionalidade dos artigos 14º. 2, 3 e 18º, nº 2 do DL 208/82, 13º a 15º e 31º do DL 69/90 e 2 e 62º.1 da própria...

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