Acórdão nº 45/02 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Fevereiro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 45/02 Processo nº 481/00 Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por P..., S.A., sendo recorrido o Ministério Público, foi proferido acórdão, em 7 de Dezembro de 2001 – acórdão nº 547/2001 –, no qual se decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade da sanção, decorrente dos nºs. 1 e 3 do artigo 29º e do nº 1 do artigo 30º da Constituição, aplicável ao direito de mera ordenação social, a norma do nº 4 do artigo 670º (em conjugação com o corpo do preceito) do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril, em consequência do que se concedeu provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade.

Notificado, o magistrado recorrido interpôs recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D da citada Lei nº 28/82.

Em seu entender, gerou-se um conflito jurisprudencial justificativo desta iniciativa, uma vez que o acórdão nº 574/95, de 18 de Outubro de 1995, pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante daquele artigo 670º.

Sendo, na opinião da entidade requerente, normativamente irrelevante, do ponto de vista jurídico-constitucional, o tipo da concreta contra-ordenação cometida pelos arguidos, num e noutro processo, o certo é que os dois arestos pronunciaram-se, em termos essenciais e contraditórios, sobre a mesma norma sancionatória, a constante do corpo do referido artigo 670º, onde reside o estabelecimento dos limites abstractos da coima aplicável às contra-ordenações em causa, cuja desproporção implica violação dos princípios constitucionais, como o Tribunal verificou no mais recente dos acórdãos citados.

E, com efeito, no acórdão nº 574/95 (junto por cópia aos autos), negou-se provimento ao recurso ao julgar-se não inconstitucional a norma do nº 15º do citado artigo 670º.

2. - O ora relator lavrou nos autos despacho, aos 21 de Dezembro de 2001, não admitindo o recurso.

Entendeu-se, então, não se verificarem os pressupostos do tipo de recurso em causa por não se estar em face da mesma norma.

A este propósito, escreveu-se:

O artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional prevê, no seu nº 1, recurso para o plenário deste...

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