Acórdão nº 168/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução12 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 168/02

Proc.º n.º 449/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

I

1. Nos autos de impugnação judicial relativa à impugnação do imposto sucessório que foram instaurados por M..., O..., J... e L..., foi, em 6 de Outubro de 2000, proferida, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal agregado do Funchal, sentença que julgou improcedente tal impugnação.

Interposto recurso pelos impugnantes, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 2 de Maio de 2001, concedeu-lhe provimento.

Pode ler-se, nesse aresto, para o que ora releva.

"............................................................................................................................................................................................................................................................

À data em que ocorreu o facto tributário em que se baseia a impugnada liquidação (sucessão mortis causa), vigorava o CPCI, diploma que não estabelecia prazo geral de caducidade do direito de liquidar tributos, sendo que cada cédula fixava o seu - cf. artigos 43º do CIC, 35º do CIP, 238º e 239º do CCP, 28º do CMV, 94º do CCI e 36º do CIT.

Pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, ficou ‘o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do ... Código de Processo das Contribuições e Impostos’ - artigo 1º.

Entre outros parâmetros para o novo compêndio adjectivo, fixou tal autorização parlamentar o de serem ‘fixados prazos gerais de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para caducidade da liquidação de impostos’ - artigo 3º.

Como bem refere o distinto PGA, ‘a Assembleia quis mandar estabelecer um só prazo de caducidade para todos os impostos’. Claramente, foi intenção dos parlamentares a consagração de um só prazo de caducidade (idem, quanto ao de prescrição) para a generalidade das obrigações tributárias.

Sucede que no artigo 4º do DL n.º 154/91, de 23.IV (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário), se dispôs que os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação.

Como assim, o Governo postergou aqui o sobredito artigo 3º, afastando, ainda que temporariamente, da aplicação dos artigos 33º, 1, e 34º, 1, do CPT o imposto sucessório e a sisa.

Ora, é sabido que ‘os decretos-lei autorizados que não respeitem a lei de autorização ... são inconstitucionais, pois que, tratando-se de matéria de competência reservada da AR, só é lícito ao Governo legislar sobre ela nos precisos termos da autorização. A desconformidade com a lei de autorização implica directamente uma ofensa à competência da AR e, logo, uma inconstitucionalidade orgânica, total ou parcial. Podem ser vários os motivos da inconstitucionalidade: exceder os limites da autorização (legislar sobre matéria diferente ou para além da autorizada), desrespeito do sentido e extensão da autorização (legislar em sentido divergente do autorizado)’ - Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, nota XXXVII, a págs. 682 da CRP por si comentada.

..............................................................................................................................................................................................................................................................

Como assim, o artigo 4º do DL 154/91 enferma, efectivamente, de inconstitucionalidade orgânica, por isso que haverá de considerar-se que o artigo 33º do CPT abarcou, desde sempre, todos os impostos.

Segundo o seu n.º 1 (redacção originária), o direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

Temos, pois, que, em 1 de Julho de 1991 (dia da entrada em vigor do CPT - cfr. artigo 2º, 1, do DL n.º 154/91), o prazo de caducidade de liquidação do imposto sucessório passou a ser de...

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