Acórdão nº 171/02 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2002
Magistrado Responsável | Cons. Mota Pinto |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2002 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 171/02
Processo n.º 245/00
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Secção
Relator – Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Por decisão do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, com data do dia 22 de Fevereiro de 2000, foi decidido absolver o arguido A, por, entre o mais e decisivamente, se ter aí considerado "que enfermam de inconstitucionalidade as normas dos art.ºs 43º e 65º do D.L. 44623, de 10/10/62, quando conjugadas com o n.º 14º do edital da Direcção-Geral das Florestas, de 17 de Dezembro de 1999, decidindo-se, ao abrigo do art.º 204º da Constituição, não as aplicar ao caso concreto, devendo daqui ser retiradas todas as consequências legais". Tal fundamentou-se em que:
"[...]
Segundo o art.º 165º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal, salvo autorização do Governo.
Por outro lado, o art.º 1º, n.º 1 do Código Penal, contendo a densificação normativa do princípio da legalidade, prescreve que a definição do que são crimes só pode ser feita por lei (com exclusão de quaisquer outras fontes de direito).
Assim, daqui se retira que a determinação dos elementos típicos de um crime está sujeita a um princípio de reserva de lei, formal e material. Na primeira vertente, a reserva é meramente relativa, uma vez que a competência para legislar pode ser delegada no poder executivo; na Segunda vertente, e como decorrência da primeira, toma a forma de reserva de acto legislativo, ‘sendo indiferente que se trate de lei forma da AR ou de decreto-lei do governo’ (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1991, p. 800).
Ora, in casu, a infracção de que vem acusado o arguido foi delimitada, não por acto legislativo (nem sequer pela portaria que rege o exercício da pesca na zona em apreço – sendo que nem esta o poderia fazer), mas por simples edital da Direcção-Geral das Florestas! Ou seja, um dos elementos do tipo-de-ilícito concreto aqui em questão – a dimensão da área de exclusão de pesca – foi definido por um acto de valor inferior a acto legislativo, o qual, aliás, nem tem sequer um específico carácter normativo.
Eis-nos, portanto, perante uma inconstitucionalidade formal.
Doutro ponto de vista, o primado da actividade legislativa incriminadora pertence, como já supra ficou dito, ao parlamento, podendo este, contudo, autorizar o governo a emanar decretos-leis sobre aquela matéria.
Desta forma, e como corolário lógico desta restrição, está absolutamente vedado a uma Direcção-Geral criar ou modificar tipos de crime, sob pena de os actos normativos decorrentes dessa actividade se encontrarem viciados de inconstitucionalidade orgânica.
O que também sucedeu, no caso sub judice.."
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Interposto pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal conclui assim as suas alegações de recurso:
"1º - A norma resultante dos artigos 43º e 65º do Decreto-Lei n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, na parte em que tipifica e sanciona como crime de pesca ilegal a actividade piscatória exercida nas zonas aquáticas delimitadas e assinaladas pela Direcção-Geral das Florestas, em regulamento ou acto...
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