Acórdão nº 193/02 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução24 de Abril de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 193/02

Processo n.º 31/02

  1. Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    O Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Novembro de 2001, "por no mesmo se ter recusado a aplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos arts.º 11º do Dec.-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, 2º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio e 104º do CIRS, por violação do art. 2º da Constituição".

    No Tribunal Constitucional, o Ministério Público concluiu as suas alegações da seguinte forma:

    "1º Pelas razões apontadas no Acórdão n.º 160/00 deste Tribunal, são materialmente inconstitucionais as normas constantes do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76 e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, interpretados no sentido de que o privilégio mobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do preceituado no artigo 751º do Código Civil.

    1. O privilégio imobiliário geral conferido à Fazenda Pública pelo artigo 104º do CIRC – interpretado em termos de conferir àquela um direito real de garantia, dotado de sequela e prevalência, nos termos do artigo 751º do Código Civil, sobre todos os imóveis existentes no património da entidade devedora à data da penhora ou acto equivalente, garantindo os créditos de IRS referentes aos três últimos anos – oponível, independentemente de registo, a quem adquira e registe hipoteca sobre os mesmos bens, viola, em termos intoleráveis, o princípio da confiança, ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

    2. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa constante da decisão recorrida."

    Na verdade, no Acórdão recorrido – proferido em recurso interposto, por um outro credor, da sentença de 1ª instância, de reclamação e graduação de créditos, que graduara em primeiro lugar um crédito exequendo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e, em segundo lugar, um crédito reclamado pelo Centro Regional de Segurança Social, e, apenas em terceiro lugar, um crédito garantido por hipoteca – foi recusada a aplicação das normas constantes dos artigos 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho e 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), invocando jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse sentido, e determinando-se a reformulação da graduação de créditos em harmonia com o juízo de inconstitucionalidade a que se chegou.

    É, efectivamente, às normas referidas que deve entender-se reportado o presente recurso de constitucionalidade (ficando a dever-se a mero lapso material a referência contida no requerimento de recurso aos "arts.º 11º do Dec.-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, 2º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio").

    Há, pois, que tomar conhecimento do recurso, sendo certo, aliás, que a questão a decidir nele já foi objecto de decisão anterior deste Tribunal.

  2. Fundamentos

    O objecto do presente recurso é a apreciação da constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada pelo tribunal recorrido, isto é, do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de...

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