Acórdão nº 234/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 234/2002

Proc. nº 805/01

  1. Secção

    Relator: Cons. Sousa e Brito

    Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

    I – Relatório

    1. Por decisão do Director-Geral do Comércio e Concorrência, de 8 de Novembro de 1999, foi a ora recorrente F..., S.A., condenada, em processo de contra-ordenação instaurado pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, pela prática de dez contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 3º, nº 1 e 5º, nº 2 al. a) e 3, do Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei nº140/98, de 16 de Maio, na coima de 1.500.000$00 por cada uma e, em cúmulo jurídico, na coima única de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos).

    2. Inconformada com esta decisão a arguida recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga que, por acórdão de 13 de Março de 2000, julgou o recurso totalmente improcedente.

    3. Ainda inconformada recorreu para o Tribunal da Relação do Porto tendo, a concluir a alegação que aí apresentou, dito, designadamente, o seguinte:

    "(...)

  2. - O artigo 5º, nº 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio, é inconstitucional por violação do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa.

  3. - A interpretação do art. 3º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 370/93 adoptada pela DGCC na Nota de Ilicitude é inconstitucional por violação da liberdade constitucional de iniciativa económica privada, prevista no art. 61º da Constituição da República Portuguesa".

    1. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3 de Outubro de 2001, negou total provimento ao recurso, concluindo igualmente pela não verificação de qualquer das inconstitucionalidades alegadas pela recorrente.

    2. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade das normas constantes do artigo 5º, nº 2, al. a) do Decreto-Lei nº 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio, por alegada violação do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa; e do art. 3º, nºs 2 e 3, do mesmo Decreto-Lei nº 370/93, por alegada violação da liberdade de iniciativa económica privada, prevista no art. 61º da Constituição da República Portuguesa.

    3. Já neste Tribunal foi a recorrente notificada para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

      "

      1. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, reiterando a interpretação do art. 3º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 370/93, de 29-10 adoptada quer pela Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, quer pela douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, é inconstitucional por violação da liberdade de iniciativa económica privada, prevista no art. 61º da Constituição da República Portuguesa;

      2. O Artigo 61º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa garante o livre exercício da iniciativa económica privada, dentro dos limites definidos pela Constituição e pela lei;

      3. Acresce que como vem disposto no art. 86º da Constituição da República Portuguesa, as empresas privadas estão desde logo sujeitas à fiscalização do Estado.

      4. A regulamentação das práticas individuais restritivas do comércio previstas no Decreto-Lei nº 370/93, de 29-10 e nas suas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/98, de 16 de Maio, surge como um dos exemplos das limitações impostas à liberdade empresarial;

      5. Conforme se referiu em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, não se verifica jamais qualquer venda com prejuízo, porquanto nenhum dos produtos nos presentes autos foi vendido por preço inferior ao respectivo preço de compra efectivo, tal como é caracterizado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 370/93, de 29-10.

      6. Não foram considerados em relação a todos os produtos em causa, para determinação do preço de compra efectiva, os descontos de cooperação comercial e investimento estratégico, não tendo sido contestado que os descontos em causa respeitavam a actividades promocionais, invocando apenas que tais descontos se destinam a remunerar a prestação de um serviço.

      7. Além disso, o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não atendeu aos descontos e bónus, apesar de os considerar «(...) directamente indicados nas facturas (...)», nem tão pouco foram considerados...

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