Acórdão nº 235/02 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Brito
Data da Resolução27 de Maio de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

Acórdão nº 235/2002

Proc. nº 805/99

  1. Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. J... (ora recorrente), sargento da GNR, interpôs no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso com vista à impugnação do despacho do senhor Ministro da Administração Interna (ora recorrido), de 22 de Setembro de 1997, que determinou a sua "dispensa de serviço".

    2. Por acórdão daquele Tribunal Central Administrativo, de 28 de Janeiro de 1999, foi negado provimento ao recurso.

    3. Novamente inconformado o ora recorrente recorreu daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo dito, a concluir a alegação que aí apresentou, designadamente, o seguinte:

      "1 – O douto despacho recorrido fundamentou a dispensa de serviço do Recorrente nas normas do nº 4 do art. 94º do DL 231/93 de 26/6 e do nº do art. 75º do DL 265/93 de 31/7.

      2 – Tais diplomas estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa originária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (alínea b) do nº 1 do art. 168º da CRP).

      3 – Tal inconstitucionalidade não deixa de se verificar por o Governo não inovar, porque já caducara a precedente lei de autorização legislativa.

      4 – Tendo revogado ilegitimamente os precedentes decretos-lei 338/83 de 14/7 e 465/83 de 31/12, mesmo que estes se considerassem repristinados, certo é que o despacho recorrido incorreu no vício de violação de lei, por falta de fundamentação legal exigível.

      5 – a existência e aplicação aos membros da GNR do processo e medida estatutária de dispensa de serviço, constante de lei restritiva do direito fundamental à segurança no emprego, viola o princípio da igualdade, porquanto, mesmo a entender-se o Estatuto dos Militares da GNR como estatuto especial, não se apura a exigibilidade de tal especificidade face ao processo disciplinar e sanções a que estão sujeitos os trabalhadores, os funcionários públicos e, maxime, os agentes militarizados membros da força de segurança PSP, e constata-se a redução do alcance e da extensão do núcleo essencial do direito à segurança no emprego.

      6 – Acresce que a medida de dispensa de serviço, além de materialmente inconstitucional é desigual e desproporcionada, quando comparada com outros casos públicos e notórios, às aplicadas a membros da GNR e PSP responsáveis pela prática de ilícitos...

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