Acórdão nº 290/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Luís Nunes de Almeida
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 290/02

Proc. nº 477/02

  1. Secção

Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou provimento ao recurso por ele interposto de anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que decretara a «ampliação de extradição» do ora recorrente «para cumprimento da pena de seis anos e seis meses de prisão em que foi condenado, pela prática de crimes de detenção e porte ilegal de explosivos em local público, de armas de guerra e de munições, todos previstos nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 895, de 2 de Outubro de 1974, da legislação penal italiana»

Para fundamentar sumariamente o recurso, o recorrente afirmou no respectivo requerimento de interposição:

O fundamento do presente recurso assenta, assim:

  1. na interpretação e aplicação do art.º 14º da Convenção Europeia de Extradição em desconformidade com as garantias constitucionais dos supracitados artºs 32º, nº 1 e 32º, nº 5, ambos da C.R.P. e art.º 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos da Homem;

  2. devendo ainda o recorrente indicar aqui a jurisprudência constitucional que consagra a orientação que sustenta o presente recurso, vale-se do acórdão do Tribunal Constitucional nº 172/92, de 93/05/06, nos termos enunciados em 7º.

2. Entendendo que se não podia tomar reconhecimento do recurso, o relator lavrou decisão sumária, ao abrigo do preceituado no nº 1 do art.º 78º-A da LTC.

Afirmou-se nessa decisão sumária:

Nos termos do referido requerimento de interposição do recurso, pretende, pois, o recorrente que o Tribunal Constitucional vá apreciar a compatibilidade intrínseca entre o artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, tal como interpretado e apreciado pelo tribunal a quo, e as normas constitucionais ou constantes de instrumentos internacionais sobre direitos do Homem que identifica.

Tal pretensão não se enquadra, porém, no objecto do recurso previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 70º e delimitado no nº 2 do artigo 71º da LTC.

Com efeito, nos termos desta última disposição legal, nestes casos, «o recurso é restrito às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicados na decisão recorrida».

Sobre a natureza destas questões, assinala José Manuel M. Cardoso da Costa ( A Jurisdição...

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