Acórdão nº 298/02 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução03 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 298/02

Processo nº 181/02

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:

    "1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘nos termos do art. 75ºA da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional)’, do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2001, que negou provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto e, mantendo a decisão recorrida, confirmou ‘o decidido indeferimento do pedido de suspensão’ (a ‘suspensão de eficácia do despacho de 23 de Julho de 2001, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, por conveniência de serviço, deu por findo, com efeitos a partir de 30 de Agosto de 2001, o destacamento da requerente para o exercício de funções docentes no ensino de português em França’.

    No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade invoca a recorrente que o ‘Acórdão recorrido interpreta restritivamente a norma contida no art. 76º da LPTA, de modo a que a referida norma só tenha aplicação nos actos administrativos que criam alterações transitórias na esfera jurídica dos particulares’, tornando-a ‘inoperante relativamente aos actos administrativos que criam alterações definitivas na esfera dos particulares’, sendo que tal ‘interpretação é violadora do princípio do estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP, nomeadamente no que respeita ao subprincípio da protecção da confiança’.

    1. No acórdão recorrido concluiu-se que ‘bem andou’ a decisão impugnada ‘ao julgar não verificado o requisito de suspensão a que se refere a al. a), do nº 1 do art. 76 da LPTA’ e tanto basta ‘para que se imponha o indeferimento do pedido de suspensão formulado pela ora recorrente, dado serem de verificação cumulativa os diferentes requisitos naquela norma indicados’.

      Isto porque, ‘como bem ponderou o acórdão sob impugnação, a recorrente não indicou, como devia, elementos que permitam apurar qual a situação económica em que se encontrará, por virtude da execução do acto...

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