Acórdão nº 352/02 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução15 de Julho de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 352/02

Proc. nº 360/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A e como recorrido o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida a questão de constitucionalidade normativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (cf. fls. 170 e ss.).

2. O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

1 - Por deliberação de 31/3/2000 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, foi suspensa a inscrição do ora reclamante como advogado porque "sendo director de serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Geral do Ministério da Defesa Nacional, exerce funções incompatíveis com o exercício da advocacia, ainda que exercida em causa própria ou do seu cônjuge, nos termos dos arts. 68° e 69° n° 1 al. i) do E.O.A."

2 – O ora reclamante interpôs então no TAC de Lisboa um recurso contencioso de anulação da referida deliberação do Conselho Geral, por entender, nomeadamente, que os invocados artigos 68° e 69° no 1 al. i) do E.O.A. não se referem - e, por isso, não são aplicáveis - ao mero exercício não profissional da advocacia em causa própria ou do cônjuge.

3 - Todavia, na petição do referido recurso contencioso de anulação que apresentou em 26/4/2000, o recorrente (ora reclamante) suscitou logo a questão da inconstitucionalidade dos artigos 68° e 69 nº 1 al. i) do E.O.A. – por violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade – caso o TAC os considerasse aplicáveis ao seu exercício não profissional da advocacia em causa própria ou do cônjuge.

4 - Mais tarde, nas alegações que obrigatoriamente teve de apresentar nesse recurso contencioso, o recorrente (ora reclamante) voltou a suscitar, nos mesmos termos, a questão da inconstitucionalidade dos artigos 68° e 69º n° 1 al. i) do E.O.A. por violação dos princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.

5 - Certo é que, por sentença de 10/7/2001 do TAC de Lisboa, foi concedido provimento ao recurso contencioso que o então recorrente (ora reclmnante) interpusera em 26/4/2000 e...

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