Acórdão nº 484/02 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução20 de Novembro de 2002
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 484/02

Proc. nº 237/2002

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. A e outros, recorrentes nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Abril de 2001, que havia ordenado a reforma da conta de custas então impugnada (no sentido da sua redução) bem como a baixa dos autos à 1ª instância para a realização de diligências probatórias e posterior decisão sobre o benefício de apoio judiciário requerido.

    O recurso foi julgado deserto, tendo os recorrentes interposto recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, para apreciação da norma do artigo 13º do Código das Custas Judiciais, na parte em que prevê (em conjugação com a tabela anexa) a taxa de justiça aplicável a processos cíveis com o valor de 2.550.000.000$00, e da norma ínsita nos artigos 669º, 670º, 741º, 742º, 743º, 759º e 760º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de um pedido de esclarecimentos não ter a virtualidade de suspender o prazo de alegações.

    A Relatora proferiu despacho nos seguintes termos:

  2. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrentes A e outros e como recorrido o Ministério Público, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional "a norma que se extrai da Tabela Anexa ao artigo 13º do Código das Custas Judiciais", e "a norma que se extrai do dispositivo conjugado dos artigos 669º, 670º, 741º, 742º, 743º, 759º e 760º, todos do Código de Processo Civil, na interpretação (...) segundo a qual um pedido de esclarecimento legalmente devido não tem a virtualidade de suspender o prazo para apresentação de alegações".

    Quanto a esta última questão, os recorrentes tiveram oportunidade de suscitar a inconstitucionalidade da norma que pretendem impugnar na resposta à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, isto é, antes da prolação da decisão recorrida, pois então foram confrontados com a aplicação da dimensão normativa considerada inconstitucional. Não tendo suscitado tal questão na resposta de 4 de Janeiro de 2002 (fls. 153 e ss.), verifica-se que não foi suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo (a suscitação da questão no requerimento de arguição de nulidade seria intempestiva; de resto, no requerimento de fls. 162 e ss. não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa).

    Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, não se verifica o respectivo pressuposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT