Acórdão nº 26/01 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução30 de Janeiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 26/01

Proc. nº 356/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – MD, com os sinais dos autos, interpôs recurso para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 180 e segs., ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas do artigo 94º do DL nº 231/93, de 26 de Junho e do artigo 75º do DL nº 265/93, de 31 de Julho que, segundo ele, violariam os artigos 13º, 18º nºs 1, 2 e 3, 168º nºs 1 alíneas b), d) e v), 3 e 4 e 277º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Admitido o recurso, o recorrente produziu alegações, concluindo nos seguintes termos:

"1 – O douto despacho recorrido fundamentou a dispensa de serviço do recorrente nas normas do nº 4 do artº 94º do DL 231/93 de 26/6 e do nº 3 do artº 75º do DL 265/93 de 31/7.

2 – Tais diplomas estão feridos de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter legislado com competência legislativa originária e não ter sido autorizado a fazê-lo pela Assembleia da República, em matéria da sua reserva relativa de competência legislativa (alíneas b), d) e v) do nº 1 do artº 168º da CRP).

3 – O recorrente é um agente militarizado integrado na força de segurança GNR.

4 – Só com a recentíssima publicação da notável Lei 145/99 de 1 de Setembro passou o recorrente a estar sujeito a um regulamento disciplinar constante de diploma próprio, tal como já anteriormente acontecia para os militares, para os funcionários públicos e para os agentes militarizados da força de segurança PSP.

5 – A medida sancionatória que resultar de um processo disciplinar ou do processo próprio de dispensa de serviço é, pela sua própria natureza, sempre uma sanção de natureza estatutária, e porque em ambos os casos é afectada a carreira profissional e a situação funcional do militar, modificando-a em prejuízo do agente.

6 – O processo próprio de dispensa de serviço, por visar a aplicação de uma sanção estatutária, tem a natureza de um processo sancionatório tal como o processo disciplinar, por visar a aplicação de uma pena, tem a natureza de um processo sancionatório.

7 – O facto de a sanção de dispensa de serviço prevista no nº 2 do artº 94º do DL 231/93 de 26 de Junho (LOGNR) ter a natureza de sanção estatutária não lhe retira o carácter de pena disciplinar e isto porque a sanção estatutária denominada "dispensa de serviço" constitui, tal como a pena disciplinar expulsiva, uma sanção estatutária expulsiva, não constituindo, enquanto tal, um género próprio, autónomo e distinto da pena disciplinar.

8 – Os referidos DL 231/93 (LOGNR) e 265/93 (EMGNR) são alegadamente resultado do exercício da função legislativa do Governo nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 201º da CRP ("fazer decretos-lei em matéria não reservada à Assembleia da República") como deles expressamente consta.

9 – E de ambos estes diplomas consta inegavelmente abundante matéria respeitante a direitos e garantias, ao regime estatutário geral e ao regime disciplinar dos agentes militarizados da GNR (vg., alíneas a), b) e c) do nº. 7 e nº. 8 do art. 39º, e arts. 92º, 93º e 94º, todos da LOGNR – e arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 14º, 15º, 19º, 22º e 75º do EMGNR.

10 – Tais normativos (direitos, liberdades e garantias, regime disciplinar e regime da função pública) constituem matéria de reserva relativa de competência da Assembleia da República, como tal consignadas nas alíneas b), d) e v) do nº. 1 do art. 168º da CRP.

11 – A reserva de competência legislativa da Assembleia da República nesta matéria vale não apenas para as restrições mas também para toda a intervenção legislativa no âmbito dos direitos, liberdades e garantias (vd. arts. Do Título II da parte I, nº. 8 (actual 10 do art. 32º), 17º, 18º, 20º, 21º, 22º e 23º da CRP, e – Vital Moreira – CRP anotada, 3ª Edição – pág. 672).

12 – Igualmente, implicando a sanção de "dispensa de serviço" o termo da manutenção funcional, o "despedimento" do Recorrente, atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP.

13 – Por outro lado, o respeitante às alíneas d) e v) do art. 168º da CRP cabe à Assembleia da República definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções e as regras gerais do processo disciplinar relativos a todos os ordenamentos sectoriais públicos ou de carácter público, em cujo âmbito, no mínimo, se inclui a força de segurança GNR (cf. nº. 4 do art. 272º - Título IX – Administração Pública, da CRP).

14 – Assim, o acto impugnado, ao ter fundamentado a "dispensa de serviço" aplicada ao Recorrente nos arts. 75º do EMGNR e 94º - 1, 2 e 4 da LOGNR, fundamentou-se em normas formal e organicamente inconstitucionais, por as mesmas respeitarem a direitos e garantias fundamentais, ao regime geral de punição de infracções disciplinares e bases do regime e âmbito da função pública, matérias de reserva relativa da Assembleia da República – alíneas b), d) e v) do art. 168º da CRP (3ª Revisão) – o que inquina o acto recorrido de vício de violação de lei.

15 – O Governo legislador do EMGNR e da LOGNR quis prever um processo sancionatório e uma medida sancionatória com CARACTERÍSTICAS INOVADORAS, fazendo-o de uma forma subreptícia e ilegal ao redefinir a natureza do ilícito, definir o tipo de sanção e as regras gerais de outro tipo de processo – o processo próprio de dispensa de serviço.

16 – Mesmo que erroneamente se entendesse que de mera repetição e transcrição se tratara, sempre importaria saber se os diplomas, onde tal matéria tinha sido já anteriormente regulada e que em 1993 teriam sido "copiados", tinham sido proferidos pelas entidades com competência legislativa para os proferir, pois, o vício no caso inverso de incompetência originária contaminaria os diplomas que posteriormente os tenham vindo a acolher.

17 – O Governo não só inovou legislativamente em relação às normas constantes dos DL 333/83, 465/83 e 142/77, como também estes primeiros dois diplomas ora referidos foram decretados sem a indispensável autorização da Assembleia da República nos termos da CRP então vigente (1982).

18 – Hoje em dia, no fundamental, não existe nenhuma diferença significativa, nem quanto à sua missão nem quanto à sua tutela, entre a força de segurança GNR e a força de segurança PSP (estas sim, distintas na missão – vd. art. 275º da CRP – e na tutela, das Forças Armadas).

19 E o que também se constata, é que tanto para o...

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