Acórdão nº 42/01 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução31 de Janeiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 42/01

Processo nº 289/00

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. - No Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima foi AL submetido a julgamento em processo sumário, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de pesca ilegal, previsto e punido pelos artigos 43º e 65º do Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962, e nº 14, alínea a), do Edital da Direcção-Geral de Florestas, relativo à zona de pesca profissional do Rio Lima, de 17 de Dezembro de 1999.

A sentença proferida, de 23 de Fevereiro de 2000, considerou que aquele bloco normativo, quando conjugado com o nº 14 do citado Edital, criou um novo tipo legal de crime – o de pesca ilegal –, o que é da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o disposto no artigo 165º, nº 1, alínea c), da Constituição da República (CR).

Assim sendo, decidiu não aplicar aquelas normas no caso concreto, vindo, subsequentemente a absolver o arguido.

O magistrado do Ministério Público competente interpôs oportunamente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso e instruídos os autos com cópia do edital e informação de que o mesmo foi publicitado, por afixação, nas Câmaras Municipais de Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo, nas respectivas Juntas de Freguesia e nos postos de venda de licenças de pesca da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, tão só alegou o Ministério Público que, ao concluir pela procedência do recurso, assim sintetizou o seu juízo:

"A norma resultante dos artigos 43º e 65º do Decreto-Lei [terá querido escrever Decreto] nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962, na parte em que tipifica e sanciona como crime de pesca ilegal a actividade piscatória exercida nas zonas aquáticas delimitadas e assinaladas pela Direcção-Geral das Florestas, em regulamento ou acto administrativo destinado a concretizar, em termos de mero juízo técnico, a protecção dos bens e valores ambientais subjacentes à norma incriminadora, não viola os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade."

Cumpre apreciar e decidir.

II

1. - A Lei nº 2097, de 6 de Junho de 1959, na sua Base XXX, determinou que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas estudasse a regulamentação da pesca que, nas águas interiores do País, abrangia diversos interesses, que cumpria acautelar, como fonte de riqueza pública, meio de desporto e motivo de atracção turística. Nomeadamente, e consoante se lê do preâmbulo do diploma que veio concretizar essa regulamentação o Decreto nº 44 623, de 10 de Outubro de 1962, no uso da faculdade concedida pelo nº 3 do artigo 109º da Constituição (de 1933) representava-se, então, a "necessidade de organizar um sistema jurídico-penal que garanta o respeito das regras mais conformes à prática desportiva ou profissional, dos direitos e legítimos interesses dos proprietários ribeirinhos e de outros variados interesses públicos e particulares ligados à utilização das águas em...

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