Acórdão nº 65/01 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Fevereiro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 65/01

Proc. n.º 708/00

  1. Secção

Rel. Cons.º Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

  1. - O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo em 28 de Setembro de 2000, que concedera provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por RM contra o acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Finanças, no qual reclamava o pagamento total do subsídio de produtividade a que tinha direito mas sem a dedução resultante do disposto no n.º3, do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro que impunha que o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública fosse considerado no valor daquele subsídio.

    Como o julgamento constante do Acórdão mencionado concluiu pela inconstitucionalidade do preceito contido no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei 335/97, foi o presente recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.

  2. – A decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo assentou, essencialmente, nos seguintes argumentos:

    "(...)

    Como decorre do artº 3º do Dec-Lei 335/97 de 2.12, os suplementos a que alude o nº 4 do artº. 24º do Dec-Lei nº 158/96, visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA. As concretas condições de atribuição das compensações de produtividade e outros suplementos vieram a ser definidos pela Portaria do M.F. nº 132/98, em cujas disposições ressalta a intenção de premiar a produtividade.

    Deste modo, logo se vê que os aludidos suplementos ou compensações de produtividade possuem uma natureza e função radicalmente diversa da que preside ao direito ao abono para falhas atribuído aos funcionários das tesourarias da fazenda pública (...).

    Na verdade, o abono para falhas é devido por conta do risco inerente à específica função exercida (...) destinando-se a compensar tal risco de perda e despesas decorrentes do exercício daquela função.

    (...)

    O nº 3 do artº 3º do Dec-Lei 335/97 de 2.12 estatui o seguinte: "o abono para falhas atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública é considerado para efeito do valor a que se refere o nº 1 do presente artigo".

    Trata-se de uma norma cuja razão de ser não se compreende.(...) Ao estatuir desta forma o legislador não invocou qualquer motivo ou justificação para a dedução assim operada do montante do suplemento remuneratório do FET aos funcionários das Finanças com funções de tesouraria, caixa e guarda de valores, beneficiários do aludido abono para falhas, sendo certo que também eles contribuem para a cobrança coerciva de impostos e intervêm, de alguma forma, nos processos especiais de regularização de dívidas.

    E na prática este regime significa que "ou tais funcionários não recebem na íntegra o montante a que têm direito a título de pagamento de suplemento do FET, porque no seu cálculo está compreendido um outro abono (o para falhas), ou este abono (para falhas) deixa de ter relevância para o funcionário ou agente, porquanto, sendo deduzido ao montante do suplemento do FET, tudo se passará como se não fosse devido" (cfr. o Ac. deste TCA de 12.7.00, in Rec. nº 3507/99).

    É de concluir, pois, que a norma do artº 3º, nº 3 do Dec-Lei nº 335/97 de 3.12 ofende os princípios constitucionais plasmados nos arts. 13º e 59º nº 1, al. a) da C.R.P., na medida em que discrimina, prejudicando-os, os funcionários com funções de tesouraria, caixa e guarda de valores".

    Em suma, tal norma é materialmente inconstitucional, pelo que é de recusar a sua aplicação".

    Por sua vez, o Ministério Público concluiu assim as suas alegações neste Tribunal:

    1. - "Não constitui solução legislativa arbitrária ou manifestamente discricionária, violadora do princípio da igualdade, a que se traduziu em ter o legislador optado por unificar, durante certo período temporal, o regime dos suplementos remuneratórios dos funcionários da administração tributária, ligados à cobrança coerciva de receitas fiscais – atribuindo um único suplemento de produtividade e considerando por ele consumido o tradicional abono para falhas dos funcionários em exercício de funções nas tesourarias da Fazenda Pública.

    2. - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada."

    A recorrida contra-alegou, sustentando que se devia negar provimento ao recurso.

    Com dispensa de vistos legais, dado que se trata de uma questão já apreciada pelo Tribunal, cumpre apreciar e decidir.

    II - FUNDAMENTOS

  3. - A questão objecto do presente recurso de constitucionalidade já foi, por diversas...

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