Acórdão nº 103/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução14 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 103/2001

Proc. n.º 421/00

  1. Secção

Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I - Relatório

  1. - O SINDICATO T, em representação dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica da Área de Análises Clínicas do Hospital H, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL H, de 19 de Setembro de 1997, que recusou aos representados do Sindicato requerente o gozo do direito ao descanso compensatório de trabalho prestado aos domingos, feriados e dias de descanso semanal.

    Como fundamento do seu pedido, o Sindicato requerente refere que tal despacho viola o disposto nos artigos 13º e 266º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, em leitura conjugada com os artigos 17º e 18º, também da Lei Fundamental.

    No essencial, alega o recorrente o seguinte:

    "A partir e por força do ‘Despacho do Conselho de Administração’ datado de 19 de Setembro de 1997 começou a efectivar-se a recusa, por parte da Administração, da concessão das referidas ‘folgas’ a esses funcionários. O que se traduziu na prática, até à data do presente recurso, (...) na retirada do descanso compensatório a vários funcionários integrados nas referidas escalas. (...) Só aos Técnicos de Análises Clínicas da carreira profissional de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica tal direito deixou de ser reconhecido pela Administração (...) no que se evidencia um inaceitável e ilegal tratamento discriminatório por parte da Administração, em violação directa do preceituado nos artigos 13º e 266º/2, em leitura conjugada com os artigos 17º e 18º, todos da C.R.P. Para além do mais, nos termos conjugados dos artigos 1º/1 e 13º/1 do DL 62/79, de 30-3, (...) tal despacho desrespeita directamente a referida norma legal, o que o inquina com o vício de violação da lei". Termina dizendo que "sendo o referido despacho um acto geral, que foi directamente executado e sendo ele violador de lei, deve o mesmo ser anulado".

    O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL) pronunciou-se pela falta de legitimidade do recorrente e decidiu rejeitar o recurso interposto, fundamentando do seguinte modo a decisão proferida:

    "Nos termos do artº 46º da RSTA, os recursos podem ser interpostos:

    1. Pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo (...) e

    2. (...)

    Por sua vez o artº 821º do C.P.A. determina que os recursos podem ser interpostos pelo Ministério Público e pelos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso.

    Continua, afirmando: "Temos sérias dúvidas de que o sindicato, ora recorrente, tenha interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido. (...)

    Parece-nos que o sindicato só tem interesse na anulação do acto recorrido na medida do interesse dos seus associados. Com efeito, as consequências da anulação do acto não se projectam directamente na sua esfera jurídica. (...) Entretanto, parece-nos que, caso o ora recorrente tivesse legitimidade para o presente recurso, sempre teria que o fazer em representação daqueles trabalhadores.

    No caso sub judice verifica-se, o seguinte:

  2. o recorrente alega realmente que interpõe o presente recurso ‘em representação’ daqueles trabalhadores.

    A verdade é que não consta dos autos que os mesmos trabalhadores lhes tenham concedido poderes de representação.

  3. Desconhece-se se algum ou alguns desses trabalhadores estão efectivamente filiados no sindicato recorrente.

  4. O recorrente faz referência ‘ao acto geral que recusou aos recorrentes o gozo do direito ao descanso compensatório.(...)

    "O acto respeita a um conjunto de trabalhadores. Porém, produz efeitos jurídicos em relação a cada um desses trabalhadores individualmente. Caso contrário, não se trataria de um acto administrativo e, portanto, não seria sindicável contenciosamente pelos tribunais administrativos.

    Conclui-se, assim, pela falta de legitimidade do recorrente".

    2. – Inconformado, o Sindicato recorreu da decisão do TACL para o Tribunal Central Administrativo, alegando, em síntese, que os sindicatos têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais. Para tal, socorre-se na sua explanação da argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 118/97 (publicado no "Diário da República", I Série A, de 24 de Abril de 1997), onde se resolveu a questão da legitimidade das associações sindicais para iniciarem e intervirem no procedimento administrativo.

    Efectivamente, no referido Aresto, o Tribunal Constitucional, apreciando a norma constante do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo, "na parte em que negava às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (...) declarou a inconstitucionalidade da...

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