Acórdão nº 114/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução14 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 114/01

Processo nº 128/99

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. AC e CR, com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição (doravante, CRP) e no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ-2ª Secção), de 28/1/99, que desatendeu uma reclamação para a conferência e negou provimento ao recurso de agravo por eles interposto, pretendendo ver apreciada a questão de (in)constitucionalidade das normas que, nas conclusões das suas alegações, assim melhor se indicam (essa indicação consta também, embora de modo menos claro, do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade):

    1. normas contidas nos nºs 3 e 4 do artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), por, no seu entender, ofenderem o disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, 61º, nº 1, 62º, nº 1, 168º, nº 1 alíneas b) e e) da CRP e ainda ofenderem "os princípios programáticos consignados nos artigos 9º, alínea d) e 81º, alíneas b) e e) do mesmo diploma".

    2. normas dos artigos 1024º e 1025º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) "por violarem direitos a que se aplicam directamente normas constitucionais vinculativas para entidades públicas e privadas" e porque "interpretadas e aplicadas, como no caso o foram, com o efeito de violarem decisões anteriores dos tribunais sobre a mesma matéria".

    3. normas dos artigos 525º e 706º, nº 2, do CPC, "interpretadas e aplicadas no sentido em que o foram, rejeitando a documentação de interpretações jurídicas, por eminentes técnicos do direito, de normas em apreço nos autos, e com incidência na própria matéria do recurso, sobre a sua conformidade constitucional, com fundamento em prematuridade", por violação do disposto no artigo 20º, nº 1, da CRP.

  2. O acórdão recorrido, que desatendeu as pretensões dos recorrentes, depois de considerar que "o agravo com subida diferida continua a ter interesse para o agravante, pois que do seu eventual sucesso dependeria a reformulação da tramitação do processo especial de consignação em depósito regulada nos artºs 1024° e ss do C PC desencadeada pela A. ‘S, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA’ contra os ora agravantes e outros, com eventual regresso dos autos à fase da passagem de guias para a efectivação da impetrada consignação em depósito" sendo de conhecer dele "por força do disposto no artº 735º do CPC", é do seguinte teor:

    "5. Reclamação para a conferência.

    A fls 479, vieram os recorrentes reclamar para a conferência do despacho do Relator inserto a fls 476, na parte em que não admitiu a junção aos autos dos documentos pretendidos juntar com o requerimento de fls 417 .

    Notificada, nada veio dizer a parte contrária .

    Cumpre apreciar .

    O que se encontra em causa no presente recurso é a apreciação da legalidade de um despacho ordenador da passagem de guias para depósito ‘versus’ a sua admissibilidade ou recorribilidade; despacho esse meramente incidente sobre a relação processual e respectiva tramitação .

    Nada tem pois o objecto do recurso a ver com a questão de fundo, controvertida no processo, qual seja a relativa ao bom ou mau fundamento da consignação em depósito oportunamente requerida pela agravada .

    A junção de documentos terá pois a sua sede, lugar e oportunidade própria perante o tribunal que julgar tal questão.

    A junção pretendida pelos reclamantes, ora agravantes, apresentava-se pois como manifestamente impertinente e desnecessária como tal meramente dilatória .

    Bem indeferida pois tal requerida junção, com a consequente ordem de restituição à parte, o que tudo encontra respaldo legal no disposto no artº 543° n° 2 , aplicável ‘ ex-vi’ do artº 706° n° 3 do C PC .

    Não merece pois o despacho do Relator qualquer censura, pelo que vai indeferida a reclamação apresentada .

  3. O despacho que esteve na base da sindicância da Relação e ora objecto de agravo foi o proferido pelo Mmo Juiz de 1ª instância a fls 50, com data de 16-10-95 , a ordenar a passagem de guias para a efectivação do depósito requerido pela ora agravada ‘S, SA’ ao abrigo do disposto no artº 1024º e ss do C PC .

    Pretendem os agravantes, ‘per summma capita’, que tal despacho lhes deveria ter sido autonomamente notificado para efeitos de eventual impugnação . Sem qualquer razão porém .

    O artº 1025° do C PC é bem claro no sentido de que só depois de efectuado o depósito é que o credor é citado para contestar dentro do prazo legal (então de 20 dias e actualmente de 30 dias) - conf. n° 1 respectivo.

    E os autos mostram que, efectivamente, três dias depois, ou seja por despacho judicial de 19-10-95, foi ordenada a citação dos ora agravantes para a acção, os quais deduziram contra o pedido oportuna contestação.

    Tal despacho a ordenar a passagem de guias datado de 16-10-95 é juridicamente qualificável como ‘de mero expediente’, um simples acto-trâmite , ou despacho ordenador, destinado a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, objecto do litígio - conf. artºs 156° n° 4 do C PC .

    Não tinha pois tal despacho que ser desde logo objecto de notificação autónoma e expressa aos RR ora agravantes .

    E, como tal, seria mesmo irrecorrível ’ex-vi’ do artº 679° do CPC .

    Bem andou pois a Relação ao coonestar o despacho da 1ª instância que, julgando procedente a questão prévia suscitada pela ora agravada , considerou inadmissível o recurso interposto do questionado despacho de 16-10-95."

  4. Nas suas alegações adiantaram, no essencial, os recorrentes a seguinte conclusão:

    "1. (...)

  5. (...)

  6. (...)

  7. (...)

  8. (...)

  9. As normas dos nºs 3 e 4 do art° 490º do CSC, ofendem o disposto nos art°s 2°, 13°, 18°, 61°-1, 62°-1 e 168°-1, als b) e e) da CRP, de então, e ainda os princípios programáticos consignados nos art°s 9, al. d), e 81°, als b) e e) do mesmo texto.

  10. (...)

  11. As normas dos artºs 1024°-1 e 1025°-1, do C PC, interpretadas e aplicadas como instrumento de exercitação dos pretensos direitos consignados nos supra invocados números, como o foram, são inconstitucionais por violarem direitos a que se aplicam directamente normas constitucionais vinculativas para entidades publicas e privadas.

  12. As ditas normas são ainda inconstitucionais quando interpretadas e aplicadas, como no caso o foram, com o efeito de violarem decisões anteriores dos tribunais sobre a...

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