Acórdão nº 118/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Março de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução14 de Março de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 118/01

Proc. nº 475/2000

  1. Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

  1. JS instaurou, junto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção especial de divórcio litigioso contra MF, com fundamento em separação de facto por seis anos consecutivos.

MF deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor pelos danos morais resultantes da separação de facto imputável a este.

O Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por sentença de 27 de Janeiro de 1999, considerou que a ré não concretizou os danos resultantes da dissolução do casamento, "fazendo-o apenas em relação a danos que decorrem do próprio comportamento do autor que serve de fundamento ao divórcio, danos estes que não são contemplados" no artigo 1792º do Código Civil. Consequentemente, o tribunal julgou improcedente o pedido reconvencional e decretou o divórcio.

2. MF interpôs recurso da sentença de 27 de Janeiro de 1999 para o Tribunal da Relação do Porto. Nas respectivas alegações não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30 de Setembro de 1999, entendeu que "os danos previstos no citado artigo 1792º são, todavia, os que advêm do próprio divórcio (...), não de uma situação de ruptura da comunhão de vida, semelhante à dissolução, mas da consolidação desta com o divórcio". O tribunal sublinhou também que "o artigo 1792º compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio".

Em consequência, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

3. MF interpôs recurso do acórdão de 30 de Setembro de 1999 para o Supremo Tribunal de Justiça . Nas alegações de recurso a recorrente sustentou que a "interpretação restritiva" do artigo 1792º do Código Civil, no sentido de excluir do seu âmbito a ressarcibilidade dos danos morais emergentes do comportamento do cônjuge que deu origem à separação de facto, abrangendo apenas os danos resultantes do divórcio, "atenta contra os princípios constitucionais da garantia de efectivação, caso a caso, dos interesses legalmente protegidos do cidadão e do princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (artigos 2º, 13º e 20º da Constituição)". Nas conclusões, a recorrente reiterou tal entendimento.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Abril de 2000, considerou que, de acordo com jurisprudência anterior firmemente consolidada, o artigo 1792º do Código Civil apenas abrange na sua previsão normativa os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. O tribunal mencionou ainda que, "tal como acontece no caso dos autos, a separação de facto pode ter origem em ilícitos conjugais (como, desde logo, a violação do dever de coabitação), que são, por si só, fontes directas da obrigação de indemnizar, ao abrigo dos artigos 483º e seguintes do Código Civil". Porém, entende que "a separação de facto, por si mesmo, é inócua, sob o ponto de vista da responsabilidade civil".

Concluindo que só os danos resultantes do corte legal e definitivo é que são atendíveis, para efeitos de indemnização, nos termos do artigo 1792º do Código Civil (sendo os danos derivados directamente dos factos ilícitos que fundamentam o divórcio indemnizáveis ao abrigo dos artigos 483º e seguintes do Código Civil), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

4. MF, depois de ter arguido a nulidade do acórdão que negou a revista, e de tal arguição ter sido indeferida por acórdão de 15 de Junho de 2000, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 6 de Abril de 2000, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação...

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