Acórdão nº 153/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução04 de Abril de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 530/97 ACÓRDÃO Nº153/01

Plenário

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I – RELATÓRIO

1. - O Provedor de Justiça de acordo com o preceituado no artigo 281º, nº2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa veio requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 51º, nº1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 37º, nº 2 e nº 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril e do artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto (Regulamento da profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário), por entender que as mesmas violam os artigos 13º, nº1, e 57º, nº1, da Constituição, porquanto discriminam as faltas dadas no exercício do direito de greve, relativamente às faltas dadas por motivo de acidente de serviço, doença protegida ou prolongada, e gozo de licença de parto.

As normas em causa dispõem o seguinte:

(Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril)

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 37º

Serviço efectivo prestado em funções docentes

1 – Não são considerados na contagem de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, os períodos referentes a:

a)Requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes ou que não revistam natureza técnico-pedagógica;

  1. Licença sem vencimento por 90 dias;

  2. Licença sem vencimento por um ano;

  3. Licença para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;

  4. Licença de longa duração;

  5. Perda de antiguidade.

2 – Na contagem de tempo de serviço docente efectivo prestado em cada escalão não é ainda considerado, para efeitos de progressão, a totalidade dos períodos de ausência, nos casos em que esta exceda o produto do número de anos no escalão por sete semanas.

3 – Para efeitos do cômputo previsto no número anterior, são consideradas como ausências todas as faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, exceptuadas as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada.

4 – [...]

(Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto)

Artigo 16º

Faltas às componentes

1 – Em cada ano de formação, o docente em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, considerando a participação nas sessões realizadas pela instituição de ensino superior e a prática pedagógica na escola.

2 – Nos 60 dias referidos no número anterior não se incluem os abrangidos por licença de parto.

3 – [...]

4 – [...]

2. – O requerente fundamenta o pedido pela forma seguinte.

O recorrente considera que as normas indicadas violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, e o direito à greve, consagrado no artigo 57º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, na medida em que excluem da contagem do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, relativamente à primeira norma, e da contagem do tempo de formação necessário para a profissionalização em serviço, no caso da segunda norma, as ausências ao trabalho relativas ao exercício do direito à greve.

Entende ainda que o exercício do direito à greve pelos docentes em causa resulta efectivamente limitado, na medida em que podem vir a ser prejudicados a respectiva progressão na carreira, no caso da norma constante dos nº 2 e nº 3 do artigo 37º do referido Estatuto ou o respectivo aproveitamento na profissionalização, no caso da norma do artigo 16º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/88, por via da sua adesão à greve.

Expõe assim o seu raciocínio, no que toca à norma constante do artigo 37º, nº 2 e nº 3, do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário:

"17º

A detenção da qualificação adequada a um correcto desempenho das funções docentes é necessária para garantir o ensino – consagrado no art. 74º da Constituição como direito fundamental dos alunos e como bem jurídico de valor comunitário -, que poderia ser posto em causa se a progressão dos docentes na carreira não fosse acompanhada da obtenção da necessária qualificação.

[...]

19º

No entanto, o art. 37º, nº 3, do Estatuto da Carreira Docente, ao estabelecer que as faltas por acidente em serviço e por doença protegida ou prolongada não serão consideradas como ausência indica que, afinal, o exercício da actividade docente como pressuposto da progressão na carreira docente pode ser sacrificado perante determinadas justificações das faltas.

20º

Ora, se a lei pode erigir em valor fundamental para a progressão na carreira docente a qualificação dos docentes, dada pelo exercício efectivo da actividade docente própria de cada escalão, realizando desta forma a ponderação entre o direito dos docentes à greve e o bem jurídico fundamental "ensino", não o pode todavia fazer discriminando o direito à greve.

21º

Ou seja: se a lei estabelece que um determinado número de faltas compromete a progressão na carreira, não pode depois vir a excluir dessa consequência determinados tipos de falta, mantendo-a quanto às faltas dadas por motivo de greve. Isto porque, de duas uma: ou o exercício efectivo da actividade docente é considerado pela lei indispensável para assegurar a qualificação necessária ao exercício de funções docentes nos escalões superiores, e então nenhuma falta pode ser excepcionada na quantificação do período de ausência; ou então aquele exercício efectivo é tomado pela lei como importante, mas não essencial, para a qualificação com vista à progressão, o que implica que não seja necessário sacrificar o direito à greve para garantir o ensino."

O Provedor de Justiça conclui, assim, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 37º, nº 2 e nº 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, na medida em que «discrimina os trabalhadores grevistas, pois não se suporta em qualquer fundamento material, uma vez que são idênticas, face à Constituição, as faltas justificadas por motivo de greve e as faltas justificadas por motivo de acidente de serviço ou por motivo de doença protegida e prolongada».

A mesma linha de considerações tece em relação à norma constante do artigo 16º, nº1, do Decreto-Lei nº 278/88, de 19 de Agosto, quando posta em relação com o preceituado no nº2 do mesmo preceito.

Com efeito, contemplando este diploma a profissionalização dos docentes, bem se compreende que a obtenção do respectivo aproveitamento esteja dependente da efectiva participação do docente nas actividades de formação. Todavia, no entender do recorrente, aquele nº 2 do artigo 16º, ao estabelecer que na quantificação do período de ausências apenas não se inclui o período da licença de parto, penaliza e discrimina o direito à greve, desta vez face ao direito à maternidade:

27º

Ora, se a lei considera que a ausência justificada pelo gozo de licença de parto não impede as docentes de adquirirem a qualificação necessária à profissionalização, terá, em coerência, de conceder que a ausência justificada pelo exercício do direito à greve também não o impedirá.

28º

A relevância das faltas às componentes tem de ser...

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