Acórdão nº 160/01 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Abril de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução04 de Abril de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 160/01

Processo nº 720/00

  1. Secção

    Rel. Cons. Tavares da Costa

    (Consª Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)

    Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

    1.1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, com fundamento no disposto nas alíneas a), b) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e é recorrido P..., foi proferida, em 26 de Janeiro último, decisão sumária, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º-A deste diploma legal, pronunciando-se no sentido do não conhecimento do recurso por qualquer dos invocados fundamentos.

    1.2. - Escreveu-se, então:

    "1. P... instaurou no Tribunal do Trabalho da Comarca do Porto uma acção sumária contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, na qual, invocando ter celebrado com o réu um contrato de trabalho a termo certo, em 6 de Setembro de 1994, que "foi sendo sucessiva e automaticamente renovado sem a menor interrupção" (artigo 5 da petição inicial) até Janeiro de 1998, mas que, "ope legis", era "um vínculo jus-laboral por tempo indeterminado nº 2 do artº 41º" do "Regime Jurídico anexo ao Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro" (artigos 19º e 20º), veio pedir, por ter sido despedido sem justa causa, a sua reintegração, bem como o pagamento de diversas quantias que considera serem-lhe devidas.

    Não obstante a oposição do réu, a acção foi julgada procedente, sendo o Estado condenado a reintegrar o autor e a pagar-lhe a quantia global de 6.200.000$00.

    Julgando o recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal da Relação do Porto confirmou "inteiramente a sentença recorrida".

    No que agora interessa, o Tribunal da Relação do Porto considerou existir entre as partes um contrato de trabalho a termo, regido pelas normas de direito privado, em particular pelo Decreto-Lei nº 64-A/89 citado.

    Ora, não consta do contrato o motivo justificativo da celebração de um contrato a termo, como exige a lei; assim, como decorre do disposto no nºs 1), e) e 3 do artigo 42º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, "a omissão de indicação do motivo justificativo importa a nulidade do termo, passando o contrato dos autos a contrato sem termo"; logo, entendeu o Tribunal da Relação do Porto, o despedimento foi ilícito.

    Por último, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto julgou, ainda, que esta solução não vem "defraudar o ingresso normal na função pública, através de concurso, violando, até, os arts. 13º e 47º, nº 2, da Constituição"; e que a conduta do "R. é chocante e põe em causa os princípios da boa fé, da igualdade e da segurança no emprego, estes últimos com tutela constitucional (arts. 13º e 53º da Const.)".

    1. De novo recorreu o Estado, agora para o Tribunal Constitucional, pelo requerimento de interposição de recurso de fls. 95.

      Invocando as alíneas a), b) e g) do nº 1 e o nº 2 do artigo 70º e as alíneas a) e b) do nº 1 e os nºs 2 e 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público veio sustentar o seguinte:

      "I. (...) o acórdão recorrido recusou implicitamente a aplicação das normas contidas nos artigos 3º, 14º nºs 1 e 3 e 43º do Decreto nº 427/89, de 7 de Dezembro, com reporte ao artigo 294º do Código Civil as quais consagram o princípio da taxatividade da constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública que em sede de instrumentos jurídicos regidos pelo direito privado, apenas admite a celebração de contrato de trabalho a termo certo – com exclusão, designadamente, da celebração de contratos de trabalho sem prazo.

      Segundo o acórdão recorrido, aplicar aquele regime traduzir-se-ia numa violação dos princípios consagrados nos artigos 13º e 53º da Constituição princípios da igualdade e da segurança no emprego) (...).

      1. Noutra perspectiva, o acórdão recorrido aplicou implicitamente o artigo 14º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89 de Dezembro, na interpretação já declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

        De facto, a decisão em causa vai contra a jurisprudência do Tribunal Constitucional que, no seu acórdão nº 683/89 (...) julgou inconstitucional, por violação do artigo 47º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 14º nº 3 do Decreto-Lei nº 427/89 de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho termo certo, por recurso às normas da lei geral sobre os contratos de trabalho a termo certo, previstas no...

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