Acórdão nº 187/01 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução02 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 187/01

Processo n.º 120/95

Plenário

Relator – Paulo Mota Pinto

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. O Provedor de Justiça veio requerer, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281º da Constituição – reproduzido no n.º 3 do artigo 20º do seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril –, a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes das bases II, n.º 2, III, e IV, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, cuja redacção é a seguinte:

      Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965:

      Base II

      "1. (...)

    2. O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem."

      Base III

      "1. Falecendo o proprietário de qualquer farmácia, se algum dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia pelo valor acordado ou, na falta ou impossibilidade legal de acordo, pelo valor fixado no competente inventário, podendo, neste último caso, qualquer interessado requerer segunda avaliação da farmácia.

      Se concorrerem à partilha mais do que um farmacêutico ou mais do que um aluno do curso de Farmácia ou interessados de uma e outra categoria, abrir--se-á licitação entre eles.

    3. Idêntico regime se aplicará nos casos de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada.

    4. O inventário facultativo ou a acção de arbitramento serão requeridos no prazo de um ano, se antes não tiver sido feita a partilha por acordo, sob pena de caducar desde logo o alvará.

    5. Se o interessado farmacêutico, ou aluno de Farmácia, se opuser à adjudicação ou não aceitar o valor fixado, ou se a adjudicação for feita a aluno de Farmácia e este, por facto que lhe seja imputável, não vier a concluir o curso no prazo de seis anos, a contar da primeira inscrição, aplicar-se-á o disposto na base seguinte."

      Base IV

      "1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de traspasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.

      Este prazo conta-se da abertura da herança, salvo se houver inventário obrigatório.

      Se o adjudicatário não for cônjuge ou herdeiro legitimário, a farmácia deverá ser traspassada em igual prazo, sob a mesma cominação.

    6. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.

      A farmácia deverá ser objecto de traspasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.

    7. O proprietário não poderá recusar-se a efectuar o traspasse ou cessão da exploração nas condições fixadas em contrato-promessa, sob pena de caducidade do alvará.

    8. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º 1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da base VI.

      Se o proprietário não fizer, no devido tempo, a referida comunicação ou recusar a transferência da farmácia pelo preço fixado no arbitramento, caducará o alvará."

      Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968

      "Artigo 71º

      A cessão de exploração de farmácia só é permitida nos casos previstos na base IV da Lei n.º 2125, devendo o cessionário ser farmacêutico ou sociedade comercial constituída nos termos do n.º 2 da base II da mesma lei."

      "Artigo 75º

    9. É nulo o legado de farmácia a favor de pessoa que, não sendo farmacêutico ou aluno de Farmácia, não seja chamado à sucessão na qualidade de herdeiro legítimo ou legitimário ou, sendo-o, haja cônjuge ou outro herdeiro farmacêutico ou aluno de Farmácia."

    10. Invoca o requerente que o regime jurídico estabelecido em tais disposições introduz uma restrição ao direito de propriedade privada, consagrado constitucionalmente no n.º 1 do artigo 62º, da Constituição da República, uma vez que estabelece uma reserva de propriedade das farmácias em favor dos farmacêuticos (e, sob condição resolutiva, em favor dos alunos de farmácia). Tal reserva constituiria um exclusivo de base corporativa, não justificado por razões de saúde pública, uma vez que a lei, ao impor que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por um farmacêutico (artigo 83º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968), responsável pela preparação dos fármacos e pela venda ou entrega dos medicamentos ou substâncias medicamentosas ao público (artigo 29º do mesmo diploma), e ao consagrar a autonomia técnica do farmacêutico (artigo 5º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), já asseguraria, "em termos suficientes, a defesa da saúde pública."

      Essa reserva constituiria igualmente, para o requerente, um "privilégio ilegítimo", violador do princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição e das normas do n.º 1 do artigo 62º e do n.º 2 do artigo 18º da Lei Fundamental, "na medida em que se mostra como um tratamento desigual que não é necessário nem adequado para a defesa da saúde pública ou para a garantia da independência deontológica dos farmacêuticos."

      E conclui o Provedor de Justiça:

      "(…) embora na mesma categoria de bens possam coexistir formas colectivas de apropriação, a par de direitos de propriedade privada, não é admissível privar a generalidade das pessoas singulares ou colectivas da possibilidade de se apropriarem de um bem, em favor de uma categoria de sujeitos, sem que se encontrem atendidos os pressupostos e verificados os requisitos do artigo 18º, n.º 2 e 3 da Constituição.

      (…)

      Não resta senão concluir que as normas impugnadas violam o disposto no artigo 18º, n.º 2, da Constituição, pois, ao fixarem uma incindibilidade quase absoluta entre as condições da titularidade de um direito de propriedade incidente sobre um estabelecimento comercial de farmácia e o exercício da profissão de direcção técnica farmacêutica, adiantam-se ao que seria necessário para salvaguardar os consumidores e a saúde pública e, como tal, importam um excesso de restrição."

    11. Notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54º e 55º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro Ministro ofereceram o merecimento dos autos, tendo o primeiro juntado cópia dos exemplares do Diário da Assembleia Nacional relativos à discussão e aprovação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965.

      A Ordem dos Farmacêuticos, o Montepio Nacional da Farmácias e a Associação Nacional das Farmácias, como entidades representantes dos interesses cuja regulamentação é objecto das normas questionadas, solicitaram a junção de três pareceres jurídicos, que foram apensos aos autos, onde se conclui pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas.

      Discutida e fixada a orientação deste Tribunal com base em memorando elaborado pelo Presidente, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, cumpre agora explicitar a decisão.

  2. Fundamentos

    1. Considerações introdutórias

      1. No seu Acórdão n.º 76/85 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional [ATC], vol. 5º, pp. 207 e ss.) o Tribunal Constitucional já apreciou a conformidade constitucional da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e, em especial, das suas bases II, n.º 2, e n.º 1 (segunda parte), III, IV, alínea c), e IX – preceitos que, no entender do grupo de deputados à Assembleia da República então autor do pedido, "seriam os geradores do afrontamento constitucional" –, à luz do direito de propriedade e da liberdade de iniciativa económica privada, em face do princípio da igualdade e também tendo em conta a obrigação de respeito pelo princípio da apropriação colectiva dos principais meios de produção e de eliminação dos monopólios e latifúndios, constante da então invocada norma da alínea f) do artigo 290º da Constituição, no texto resultante da 1ª revisão constitucional.

        Concluiu o Tribunal Constitucional nessa decisão, com três votos de vencido, que as referidas normas não enfermavam de qualquer inconstitucionalidade, razão pela qual "não se declar[ou] inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n.º 2125, de 20-3-65."

        Pelo presente pedido de declaração de inconstitucionalidade é, por um lado, reposta a questão da constitucionalidade das normas das bases II, n.º 2, III e IV da Lei n.º 2125, e, por outro lado, alargada a impugnação sub specie constitutionis às normas dos artigos 71º e 75º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, as quais, contendo limitações à cessão de exploração e ao legado de farmácia, constituem ainda uma consequência do regime de limitação da propriedade da farmácia consagrado nas disposições já anteriormente apreciadas.

        Acresce que também agora o requerente invoca, como parâmetro constitucional de aferição, o princípio da igualdade e o direito de propriedade privada.

        Verifica-se, pois, uma coincidência parcial do objecto do presente pedido, e do essencial das questões de constitucionalidade nele suscitadas, com as decididas no Acórdão n.º 76/85.

        Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 452/95 (publicado nos ATC, vol. 31º, pp. 135 e ss.):

        "O Tribunal Constitucional vem acentuando, na sua jurisprudência, que as únicas decisões capazes de precludirem a...

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