Acórdão nº 258/01 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Artur Maurício |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 258/01
Proc. nº. 716/00
TC - 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – J..., com os sinais dos autos, foi pronunciado pela prática de um crime de omissão de assistência material à família p. e p. pelo artigo 197º, nº. 1 do Código Penal (versão originária), a que corresponde actualmente o artigo 250º, nº. 1 do Código Penal, por despacho de pronúncia proferido em 12 de Julho de 1995 pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa.
O arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Abril de 1997, confirmou o despacho recorrido.
Inconformado com o acórdão da Relação de Lisboa, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº. 1, alíneas c) e f) da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 288º, nº. 4, 286º e 287º do Código de Processo Penal por violação do artigo 32º, nº. 1 da Constituição e afirmando que o acórdão recorrido não aplicou a interpretação do artigo 32º, nº.1 da Constituição propugnada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 233 e 234).
O Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso por acórdão de 7 de Outubro de 1997.
Por sentença de 5 de Maio de 2000 do Tribunal Criminal de Lisboa, foi J... condenado "pela prática de um crime p. e p. pelo artº. 197º nº.1 do C. Penal / 82 em 180 dias de multa à razão diária de 1.500$00 ou em alternativa 120 de prisão" (cfr. 387 a 400).
De novo inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por acórdão de 7 de Novembro de 2000.
Deste último acórdão recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, dizendo, no respectivo requerimento de interposição de recurso, estar em causa:
"
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A violação dos arts 32º, nº 5 e 16º, ambos da Constituição da República Portuguesa (quando estes consagram os princípios do contraditório e da igualdade de armas) pelos arts 374º, nº 2 e 379º. Al. a), ambos do Cod. Proc. Penal, quando estes são interpretados no sentido de não implicarem a indicação pela sentença da matéria dada por não provada e dos elementos de facto constantes da acusação, por um lado;
-
A violação pelos mesmos preceitos do Cod. Proc. Penal (arts. 374º, nº 2 e 379º, al. a)) dos arts 205º, nº 1, 32º, nos 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, por aqueles serem aferidos em termos de não determinarem a fundamentação da matéria de facto individualizadamente em relação a cada elemento de facto dado por assente, não procedendo a qualquer valoração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, conferindo um carácter inconstitucional à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais;
-
A violação do artº 32º nº 5 da Constituição da república Portuguesa pelo artº 379º, al. b) do Cod. Proc, Penal e, como agora novelmente invocado no acórdão recorrido, do artº 72º. Nº 2 al. e) do Cod. Penal, entendidos estes como viabilizadores de serem considerados pela sentença factos subsequentes ao momento da prolacção do despacho de pronúncia."
Admitido o recurso, o recorrente produziu alegações, onde concluíu:
"a) entendidos os arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Penal como viabilizadores da consideração dos elementos de facto contidas nas acusação, com a sua inerente consideração como provados ou não provados, os mesmos violam, clara e abertamente, o disposto nos arts. 32º, nº 5 e 16º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que os princípios do contraditório e da igualdade de armas, princípios decorrentes do Estado de Direito e do princípio da igualdade, se demonstram claramente afrontados e desprezados;
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tanto mais que, com tal matriz, se anula em absoluto, a intervenção processual relevante que ao arguido é conferida por via da apresentação da sua contestação, peça fundamental e asseguradora do real preenchimento dos mencionados princípios, os quais, contrariamente ao afirmado pelo Acórdão recorrido, se revelam efectivamente violados;
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sendo natural que, não tendo sido considerados os elementos de facto vazados na contestação, e que detém efectivo interesse para a decisão da causa, quer para a decisão de condenação ou absolvição, quer para a determinação da medida da culpa, os mesmos não tenham sido objecto de consideração nos elementos de facto provados e não provados;
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por outro lado, o depoimento das testemunhas em consonância com as declarações da assistente, tal como afirmado no Acórdão recorrido, não constitui elemento fundamentador mínimo da matéria de facto dada como assente, carecendo, assim, a sentença proferida de fundamentação, entendida esta como contendo a discriminação dos meios de prova, em termos individualizados em relação a cada facto, e com a menção dos factos não provados, compulsados iguais elementos, como determinam os arts. 205º, nº 1 e 32º, nº. 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa;
-
não se bastando com tal discrição genérica, tal como indicada como conteúdo suficiente pelo Acórdão recorrido, os arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do Cod. Proc. Penal, pois que, assim se entendendo, se revelam tais preceitos inconstitucionais;
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o que a impossibilidade de determinação da motivação subjacente aos factos indicados pela sentença da 1ª instância sob os nºs 4, 5, 7, 8 , 11, 13 e 14 a 21 revela claramente, sendo os meios de valoração dos meios de prova é absolutamente insusceptível de ser determinada;
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da mesma forma que ao ser proferida condenação sobre factos omissos em sede de pronúncia, violado se revela o princípio do contraditório, tal como consignado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, o qual é afrontado pelos arts. 379º, al. b) do Cod. Proc. Penal e 72º, nº 2, al. e) do Cod. Penal, quando estes são considerados pelo Acórdão recorrido como viabilizadores de tal condenação-surpresa".
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal contra-alegou, formulando assim as suas conclusões:
"1º - Não constitui objecto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade de normas analisar directamente a matéria de facto considerada assente, em termos de apurar se todos os factos invocados pelos sujeitos processuais foram efectivamente apreciados e sindicar da...
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