Acórdão nº 259/01 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Nunes de Almeida
Data da Resolução30 de Maio de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Procº nº 328/00 ACÓRDÃO Nº 259/01

  1. Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

I - RELATÓRIO

1. – A... intentou contra a firma "R..., SA" a presente acção declarativa na forma ordinária pedindo (a) que seja declarado o direito do autor à remuneração de Administrador executivo, no período de 9 a 31 de Outubro de 1995, com referência ao montante de 500.000$00; (b) que seja declarada a nulidade da deliberação da Comissão de Vencimentos da ré, de 30 de Outubro de 1995, na parte em que fixou a retribuição do autor em 400.000$00 mensais, por violação da alínea c) do nº1 do artigo 21º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ou, se assim se não entender, deve a mesma deliberação ser anulada por abuso de direito; (c) que seja declarada a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da Ré na parte em que decidiu que fosse retirado ao autor o direito ao uso da viatura da empresa e (d) a condenação da ré no pagamento de diversas diferenças salariais por retribuições e relativas a férias e a subsídios de férias.

A decisão proferida na 1ª instância julgou extinta a acção por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de nulidade da deliberação do Conselho de Administração da ré na parte em que decidiu que fosse retirado ao autor o direito ao uso da viatura da empresa e, quanto aos restantes pedidos julgou a acção improcedente.

2. – O Autor inconformado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de Maio de 1999, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

3. – Ainda inconformado, A... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo aí reiterado a questão de constitucionalidade em que agora fundamenta o recurso, alegando que a decisão impugnada considerou suspenso o contrato de trabalho, que considerou existir entre o autor e a ré, por força do nº2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Só que, no entender do recorrente, tal norma é organicamente inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 54º, nº5, alínea d) e 56º, nº2, alínea a), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, "como aliás se julgou já no Ac. do Tribunal Constitucional nº 1018/96 in Diário da República, IIª Série, de 13/12/96, p. 17.305 e segs. – embora na versão anterior da Constituição".

O STJ, por acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, decidiu negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Notificado deste acórdão, o recorrente veio arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia e requerer a respectiva aclaração, quanto a uma afirmação do acórdão.

Por acórdão de 30 de Março de 2000, o STJ decidiu indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração.

A... veio interpor o presente recurso de constitucionalidade

O recorrente pretende ver apreciada a conformidade constitucional do nº2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade anónima sua entidade patronal, uma vez que na elaboração da referida norma não participaram as organizações representativas dos trabalhadores, por entender existir violação dos artigos 54º, nº5, alínea d) e 56º, nº2, alínea a), ambos da Constituição da República Portuguesa (versão de 1989).

Neste Tribunal, o recorrente concluiu assim a suas alegações:

"1. A decisão recorrida pela via da confirmação do decidido pelas instâncias, fez efectiva, embora implícita, aplicação da norma do nº2 do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador de sociedade anónima sua entidade patronal.

  1. Aceitou-a , aliás, com a interpretação de que a suspensão contratual que dessa norma decorre abrange a suspensão do direito a férias e ao subsídio de férias do trabalhador suspenso.

  2. Esta norma, introduzida no ordenamento pelo Cód. das Sociedades Comerciais, não se limitou a consagrar uma solução jurídica pré-existente, tendo pelo contrário inovado em matéria de estatuto jurídico do trabalho subordinado.

  3. Pelo que, em qualquer dessas duas dimensões, a norma em questão se inclui no âmbito de um conceito constitucionalmente adequado de legislação laboral e, relativamente à mesma, deveria ter sido facultado às organizações representativas dos trabalhadores a possibilidade de participarem na sua elaboração.

  4. Não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais, que essa participação tenha sido facultada e portanto

  5. Mostram-se violados os arts. 54º, nº5, al. d) e 56º, nº2, al. a) da Constituição, na versão...

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