Acórdão nº 260/01 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | Cons. Guilherme da Fonseca |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2001 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 260/01
Processo nº 113/01
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Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu o Relator a seguinte DECISÃO SUMÁRIA:
"1. A T... S.A., com sede no ..., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ‘ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro’, do despacho ‘de fls que decidiu não conhecer o objecto do recurso de revista por a decisão impugnada não ser recorrível’, dizendo pretender ‘ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma da cl. 46ª, nº 1 do AE publicado no BTE nº 23 de 22/6/94 [admissível, conforme decidido no Ac. do Trib. Const. Nº 368/97, de 14-5-97 (P.21/95), Bol. Do Min. Da Just., 467, 129] e da norma do art. 8º do Decreto-Lei nº 874/76, na interpretação que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa delas se faz, no sentido de resultar das mesmas que, no caso dos autos, a marcação e gozo das férias a que os recorridos tenham o direito ocorra no período em que está acordada a interrupção do regime de pré-reforma e combinada a prestação de trabalho’ e ‘ainda ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 13º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, na interpretação que resulta na imposição à entidade empregadora do pagamento da indemnização aí prevista, quando esteja em causa o gozo de férias dos trabalhadores que regressam temporariamente ao activo e interrompem a situação pré-reforma’ (‘Todas as normas em causa, nas indicadas interpretações, violam o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, bem como a norma do seu art. 59º, nº 1, al. d)’ – acrescenta ainda a sociedade recorrente).
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A decisão recorrida está claramente definida no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e reporta-se a um despacho do Conselheiro-Relator do Supremo Tribunal de Justiça (4ª Secção), de 25 de Janeiro de 2001, que, atendendo ao valor da acção, que se mantém ‘dentro da alçada da 2ª instância’, é do seguinte teor:
‘Foi lavrado despacho no sentido de a Revista não ser conhecida. As partes foram notificadas e nada disseram. Assim, e atento o disposto no art. 628, nº 1, do C.P.Civil e art. 24, nº 1 do L.O.T.J. não se conhece o objecto da Revista por a decisão impugnada não ser...
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