Acórdão nº 279/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Junho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução26 de Junho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 279/01

Proc. n.º 467/00

  1. Secção

    Relator - Paulo Mota Pinto

    Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

    1. Relatório

    1. Por sentença de 25 de Maio de 1995, A... foi condenado na pena única de 16 meses de prisão, pena esta suspensa na sua execução pelo período de dois anos sob condição de o arguido pagar à ofendida D... a quantia de 457.962$00 no prazo de seis meses.

      Em 4 de Julho de 1997 foi proferido despacho a revogar a suspensão da pena e a ordenar mandado de captura para cumprimento da mesma dado que a condição acima referida não foi satisfeita. Por despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de 3 de Dezembro de 1997, considerou-se que o arguido foi notificado do despacho mencionado apenas em 31 de Outubro, data em que se cumpriram as exigências no artigo 113º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

      Em 17 de Novembro de 1997 foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa do despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena, alegando o recorrente, por um lado, a situação de dificuldades económicas vivida, e, por outro, o facto de correr, por apenso aos autos, execução de sentença na qual existe penhora de bens avaliados no valor total de 706.600$00 o que constituiria garantia do pagamento da indemnização em causa.

    2. Por acórdão de 21 de Dezembro de 1999, a Relação decidiu negar provimento ao recurso, confirmando, por conseguinte, o despacho recorrido, com os seguintes fundamentos:

      " (...) o revelado comportamento do arguido, em todo o tempo decorrido e apesar do mesmo, relativamente ao não cumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena, indicia, inequívoca e claramente, que o mesmo não interiorizou de forma adequada ‘a simples censura do facto e a ameaça da pena’, já que se alheou, total e desinteressadamente, da reparação do mal do crime. Tanto basta para se concluir que o arguido demonstrou ‘...com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena’. Flui do expendido que se impõe inferir que o despacho recorrido fez correcta interpretação e aplicação do disposto no artº 50º, al. d) do C.P./82 (e, actualmente, nos artºs. 55º e 56º, n.º 1, al. a do C.P./95), pelo que, não merecendo censura relevante, tem de subsistir inalterado."

      Neste acórdão é feita referência a um parecer do Ministério Público nos seguintes termos:

      "Sustentado, implicitamente, o despacho recorrido e ordenada a subida dos autos a esta Relação (cfr. fls. 45), neste Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 48 e v., emitiu douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento."

      Tal parecer (fls. 48 e v. dos autos) era do seguinte teor:

      "Recurso próprio e tempestivo ao qual foi atribuído o efeito devido.

      Não se suscitam questões que obstem ao conhecimento do recurso ou que impliquem a sua rejeição.

      Vem o presente recurso interposto do douto despacho que revogou ao arguido a suspensão da pena que lhe havia sido aplicada na sentença de 25 de Maio de 1995.

      A tese defendida pelo arguido na motivação do recurso não colhe como demonstra o MP junto da primeira instância na resposta à motivação.

      O douto despacho, a nosso ver, não merece qualquer censura pois, como resulta dos elementos juntos no presente recurso foram esgotadas todas as sanções previstas no art. 50º do C.P. de 1982, hoje arts. 55º e 56º, n.º 1 do CP revisto, e apesar de todas as advertências efectuadas o arguido não cumpriu a condição da suspensão da pena, nem entrou em contacto com a ofendida ou com o Tribunal para justificar a sua conduta, tendo decorrido mais de dois anos sobre a data da sentença.

      Termos em que somos de parecer que o recurso não merece provimento uma vez que o douto despacho recorrido fez uma correcta interpretação dos factos e correcta interpretação e aplicação do direito aos mesmos, pelo que deve manter-se aquele despacho."

      Comparando o teor deste parecer com o da resposta do Ministério Público à motivação de recurso na 1ª instância – também no sentido da improcedência do recurso – verifica-se que efectivamente nele se não suscita qualquer questão ou se aduz qualquer argumento que não constasse já daquela resposta.

    3. Em 13 de Janeiro de 2000 o ora recorrente requereu que se desse sem efeito "todo o processado, a partir do referido parecer de fls. 48 e v., ordenando-se a sua notificação ao arguido para, sobre ele se pronunciar", fundamentando esta pretensão da seguinte forma:

      "(...) de tal parecer não foi o arguido notificado para se poder pronunciar, com violação do princípio do contraditório, e do da igualdade de armas no âmbito do processo penal, tendo em consequência sido diminuídas as sua garantias de defesa, constitucionalmente asseguradas pelo art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

      Devendo desta forma ter-se como inconstitucional a norma do referido art. 416º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec. Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, quando interpretado no sentido de permitir emissão de parecer pelo M.P. junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido, para se poder pronunciar, por violação do princípio do contraditório, e do direito de defesa constitucionalmente garantido pelo art. 32º, n.º 1, C.R.P., norma que se considera violada."

      Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de improceder a arguição de inconstitucionalidade da norma referida, bem como a pretensão do arguido dado que, no parecer em causa, "pronunciou-se sobre o objecto do recurso, acompanhando a posição sustentada pelo Mº Pº junto da 1ª instancia, na resposta à motivação, não resultando do mesmo parecer agravação da posição do arguido."

      Em 15 de Fevereiro de 2000 o Tribunal da Relação de Lisboa acordou indeferir o requerimento formulado pelo arguido, dado que o parecer em causa, "acompanhando apenas a resposta do representante do Mº Pº junto da 1ª instância quanto ao mérito do no recurso, não vai além dessa resposta, nem suscita quaisquer outras questões novas, prévias ou incidentais, relativamente às quais o arguido-recorrente não se tivesse ainda pronunciado."

    4. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso de constitucionalidade.

      Após despacho-convite de aperfeiçoamento, e conjugando a resposta a este com o requerimento de recurso, fixou-se como objecto do recurso a "apreciação da constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal, ‘interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo M.P. junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar’".

      Conclui o recorrente as suas alegações nos seguintes termos:

      "1ª O Ministério Público é a entidade que em concreto prosseguiu a acção criminal contra o arguido.

  2. Devendo, por isso, em toda a sua actuação, ser observado os princípios do contraditório e da igualdade de armas, no âmbito do processo penal;

  3. O referido ‘visto’, assumindo características que são próprias das decisões, sob a forma ‘parecer’, pronuncia-se globalmente pelo não provimento do recurso, e suscitando questões, a que ao arguido não foi dada oportunidade de responder;

  4. Vendo, o mesmo, em consequência, diminuídas as suas garantias de defesa, e nesse sentido agravada a sua posição, por considerar assim diminuída ou afastada a probabilidade de provimento do recurso por si interposto;

  5. Devendo, desta forma, ter-se como inconstitucional a norma do art. 416º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, quando interpretado no sentido de permitir a emissão de parecer pelo M. P. Junto do Tribunal superior, sem que dele seja dado conhecimento ao arguido para se poder pronunciar, por violação do direito de defesa garantido pelo art. 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, cuja norma e princípios dela decorrentes se consideram violados."

    O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma objecto do recurso, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

    "1 - Não viola os princípios do contraditório e das garantias de defesa a interpretação normativa do artigo 416º do Código de Processo Penal que se traduz em dispensar a notificação ao arguido-recorrente do parecer emitido pelo representante do Ministério Público junto do tribunal ‘ad quem’ quando - sem suscitar qualquer questão prévia atinente ao conhecimento do recurso- o Ministério Público se limita, quanto à questão de fundo, em termos manifestos e incontroversos, a aderir estritamente à argumentação já integralmente contida na contramotivação de recurso apresentada no tribunal ‘a quo’, e em que o Ministério Público já se limitava, aliás, a uma estrita impugnação das teses jurídicas sustentadas pelo recorrente na motivação do recurso.

    2 - Na verdade, neste concreto circunstancialismo processual, não está em causa uma avaliação das possíveis repercussões negativas do parecer sobre a posição do arguido, em termos de determinar se o conteúdo do parecer ‘agrava’ ou não a posição deste, mas a simples e tabelar verificação de que - nada aditando de inovatório tal parecer - representaria acto inútil convidar o arguido a pronunciar-se novamente sobre a matéria que já havia adequadamente abordado e fundamentado na motivação do recurso que apresentou."

    Corridos os...

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