Acórdão nº 342/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução10 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃo Nº 342/01

Processo nº314/2001

  1. Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. Pelo requerimento de fls. 50, C... recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 41, pretendendo que fosse julgada inconstitucional "a disposição legal vertida no artigo 14º do Decreto-Lei nº 12 487 de 14 de Outubro de 1926" (considera-se feita a referência ao Decreto nº 12 487).

    Encontrando-se tal requerimento subscrito por advogada estagiária, foi o recorrente convidado a constituir advogado no prazo de dez dias, pelo despacho de fls. 54, "nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 83º e 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 164º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, e 33º do Código de Processo Civil (...), sob pena de não ter seguimento o recurso".

    O despacho foi notificado ao recorrente, que nada respondeu dentro do prazo fixado. Entretanto, porém, foram juntas alegações de recurso.

    Assim, pelos despachos de fls. 57, vº, decidiu-se, em primeiro lugar, julgar extinto o recurso de constitucionalidade, por falta de constituição de advogado e, em segundo lugar, determinar o desentranhamento e restituição das referidas alegações.

  2. Pelo requerimento de fls. 59, C... vem reclamar para a conferência do despacho que julgou deserto o recurso, porque, "no que tange à ausência de patrocínio forense, ele decorre de fls. 2, especificamente de uma certidão emitida pela 9ª Vara Criminal". Sustenta ainda que a reclamação é tempestiva porque "só agora o seu mandatário forense foi notificado do despacho sob reclamação, sendo que o arguido é estrangeiro não dominando a língua portuguesa".

    Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que, constando do processo uma certidão em que figura como mandatário do arguido o advogado que assina a reclamação, embora o requerimento de interposição de recurso tenha sido assinado por advogada estagiária em desrespeito da obrigatoriedade de constituição de advogado perante o Tribunal Constitucional, se deve entender que o vício ocorrido se não enquadra no artigo 33º do Código de Processo Civil, mas antes se deve considerar como "simples deficiência ou irregularidade do requerimento de interposição de recurso, por não vir o mesmo...

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