Acórdão nº 351/01 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução10 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 351/01

Proc.º n.º 325/2001.

  1. Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Em 4 de Junho de 2001 e nos presentes autos proferiu o relator a seguinte decisão sumária:-

"1. Não se conformando com a sentença proferida pela Juíza do 6º Juízo Criminal de Lisboa em 15 de Abril de 1999 e que condenou o demandado civil F... a pagar ao demandante civil, J..., a quantia de Esc. 55.283.370$00, recorreu aquele para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Tendo este Tribunal de 2ª Instância, por acórdão de 26 de Outubro de 2000, negado provimento ao recurso, apresentou o demandado civil requerimento onde disse:-

‘F...,

Recorrente nos autos à margem referenciados em que é

Recorrido

J...

Tendo sido notificado do douto acórdão que julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida,

Vem do mês interpôr recurso, com efeito suspensivo (arts. 399º, 400º, nº 2, 408º nº 1 alínea a) do C.P.P.), com as motivações que junta’.

Na motivação de recurso, o impugnante não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental reportadamente a norma ou normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional e, na resposta à motivação, o recorrido demandante civil suscitou a questão prévia de não admissibilidade do recurso, resposta essa de que foi dado conhecimento ao recorrente (cfr. termo de «cota» a fls. 1159).

Por acórdão lavrado em 29 de Março de 2001 pelo Supremo Tribunal de Justiça não foi conhecido o objecto do recurso, por isso que foi entendido que, por força do disposto nos artigos 400º, números 1, alínea e), e 2, 414º, nº 2, primeira parte, e 420, nº 1, segunda parte, ‘complementado pelo que decorre dos artigos 427º e 432º, alínea b)’, todos do Código de Processo Penal, não era admissível recurso para aquele Alto Tribunal da parte civil das decisões proferidas em 1ª instância, se da parte criminal se não pudesse igualmente recorrer.

Notificado deste aresto, o demandado civil interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por seu intermédio pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artº 400º do diploma adjectivo penal, aduzindo que, reconhecendo embora quepodia - é certo - ter invocado a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 400º do C.P.P., no requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal não lhe eraexigível que o fizesse, à cautela, como pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, pois que, atentos o poder processual de reclamar...

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