Acórdão nº 365/01 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Tavares da Costa
Data da Resolução12 de Julho de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 365/01

Processo nº 230/01

  1. Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrente A... e recorrido J..., foi proferida, em 4 de Junho último, decisão sumária, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A daquele diploma legal, na qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Do assim decidido reclama, agora, a recorrente para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º do mesmo texto (terá querido escrever 78º-A).

O recorrido, notificado, nada disse.

Cumpre decidir.

2. - Entendeu-se, na oportunidade, que, desde logo, incumbindo ao recorrente o ónus de equacionar, de modo correcto, claro e inequívoco, a interpretação impugnada das normas em causa, no sentido que se considera ter servido de fundamento decisório, a recorrente não logrou alcançar esse objectivo, limitando-se a adiantar o sentido que, em sua maneira de ver, devia ter sido o adoptado no caso concreto, sem, no entanto, indicar a interpretação normativa que pretende ver apreciada. E, logo em segundo lugar, se adiantou que, mesmo a não se seguir esse entendimento, sempre seria de não conhecer do recurso porque as normas impugnadas não foram aplicadas na decisão de que se intenta recorrer.

3. - Para melhor compreensão, transcreve-se integralmente a decisão sumária sob reclamação:

"1. - A... intentou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, acção executiva contra J... (e outra), o qual deduziu embargos de executado que, por sentença de 7 de Janeiro de 1998, do 5º Juízo Cível dessa comarca, foram julgados procedentes.

Do assim decidido recorreu, de apelação, a embargada, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Desembargador relator, por decisão liminar, proferida ao abrigo do artigo 705º do Código de Processo Civil (CPC), em 27 de Janeiro de 2000, negado provimento ao recurso, assim confirmando a decisão recorrida.

  1. - Inconformada, interpôs a exequente e embargada novo recurso, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por despacho de 17 de Fevereiro seguinte do Relator, não foi admitido, por se entender que "para o STJ se recorre de acórdãos e não de decisões liminares do relator".

    A recorrente veio, então, aos autos, em 8 de Março, alegar que só por lapso recorreu do despacho de 27 de Janeiro quando, na verdade, o que pretendia era reclamar para a conferência, requerendo, consequentemente, que aquele despacho fosse submetido à conferência, nos termos do nº 3 do artigo 700º do CPC.

    O Desembargador relator, por despacho de 4 de Abril seguinte, não admitiu a reclamação para a conferência, por já ter decorrido o prazo para o efeito, de 10 (dez) dias, não restando nada mais do que o indeferimento do requerido, pois já há muito transitara em julgado o despacho liminar de rejeição do recurso.

    A recorrente pediu, então, que sobre a matéria recaísse acórdão, argumentando que perante o seu erro, que consistiu na interposição directa de recurso do despacho do relator, se deveria ter mandado seguir os termos de reclamação para a conferência, devendo a reclamação de 8 de Março ser considerada apresentada no prazo legal – ou seja, no prazo em que foi indevidamente interposto recurso para o Supremo.

    A conferência, por acórdão de 1 de Junho de 2000, indeferiu a reclamação.

    Como, então, se escreveu, "o motivo por que se não admitiu a reclamação para a conferência da decisão proferida foi apenas então ter decorrido já o prazo para que a parte pudesse reclamar".

    Na verdade, notificada a decisão de 27 de Janeiro em 2 de Fevereiro de 2000, a reclamação deveria ter sido apresentada até 17 desse mês, não se podendo, agora, deferir a pretensão da reclamante "sob pena de ofender o caso julgado, pois o seu deferimento implicaria a revogação do despacho de fls. 136 [de 17 de Fevereiro], já transitado".

  2. - Mantendo-se...

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