Acórdão nº 421/01 de Tribunal Constitucional (Port, 03 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Fernanda Palma
Data da Resolução03 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃ0 Nº 421/01

Proc. nº 723/2000

  1. Secção

    Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

    Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

    I

    Relatório

    1. R..., A ... e Associados instaurou, junto do Tribunal de Círculo de Leiria, contra E... e M..., acção de honorários, pedindo a condenação dos réus no pagamento do valor de 2.020.000$00 (acrescido de juros e IVA).

    O Tribunal de Círculo de Leiria, por decisão de 3 de Fevereiro de 2000, considerou dever ponderar, na fixação do valor devido pelos réus à autora, a situação económica destes, o resultado obtido, o estilo da comarca e os demais elementos atendíveis, nos termos do artigo 65º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Nessa medida, julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus no pagamento de 800.000$00.

    2. R..., A ... e Associados interpôs recurso de apelação da decisão de 3 de Fevereiro de 2000 para o Tribunal da Relação de Coimbra.

    Nas respectivas alegações, a recorrente sustentou que a norma que consagra como critério de determinação do montante dos honorários do advogado a situação económica dos clientes e o estilo da comarca é inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição.

    O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Outubro de 2000, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

    3. R..., A ... e Associados interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 3 de Outubro de 2000, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição das normas do artigo 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, e do artigo 114º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.

    A Relatora proferiu despacho, fixando prazo para alegações, suscitando, concomitantemente, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, a questão prévia consistente na impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso no que respeita à norma do artigo 114º, nº 3, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, uma vez que tal questão não foi suscitada durante o processo.

    A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:

    Conclusões:

  2. ) O artigo 13° da CRP estabelece um princípio matricial de um qualquer estado de direito democrático; exactamente o princípio da igualdade.

  3. ) E se tal princípio da igualdade não é tendencia1mente absoluto já que, como entende a melhor dogmática, convida a que situações desiguais tenham um tratamento legislativo desigual, o que é certo é que tal fenomenologia só poderá emergir desde que o elemento de diferenciação seja ponderada e objectivamente motivado.

  4. ) O artigo 65° do DL 84/84 de 16 de Março que estatui que a fixação de honorários pelo Advogado há-de levar em linha de conta "as posses do interessado" estatui um regime sem qualquer paralelo no que tange ao cumprimento das obrigações;

  5. ) e fá-lo sem que enuncie um qualquer elemento objectivo que legitime a assunção da solução diferenciada.

  6. ) Assim, no referido conspecto, é manifesto que a peculiaridade restritiva da norma em apreço contende flagrantemente com o invocado princípio da igualdade pelo que deve ser declarada inconstitucional.

  7. ) Por outro lado, a Ordem dos Advogados é uma instituição que, mediatamente, exerce o ius imperii naquilo que tange directamente à observância das regras deontológicas e estatutárias dos seus membros e de forma reservada.

  8. ) Tal é o corolário precípuo do exame combinado do art. 208° da CRP e do art. 114° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, que mais não é do que a refracção e densificação legais do aludido ditame constitucional.

  9. ) Por isso a derrogação pelas instâncias de um laudo de honorários já transitado...

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