Acórdão nº 424/01 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução09 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nª 424/01

Proc. nº 625/99

TC – Plenário

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

1 – Relatório

O Provedor de Justiça, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 283º nº 1 da Constituição, requereu a este Tribunal que aprecie e verifique a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas que confiram exequibilidade à parte final do artigo 239º nº 4 da Constituição.

Fê-lo, em síntese, com os fundamentos seguintes:

- A Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ampliou a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores a todos os órgãos autárquicos, na redacção que deu ao nº 4 do artigo 239º da CRP;

- Por força da nova norma contida neste preceito constitucional foi especificamente devolvido para a lei os termos em que aquela possibilidade deveria ser concretizada;

- Sendo certo que, anteriormente, a Constituição possibilitava a apresentação dessas candidaturas para as eleições das assembleias de freguesia (artigo 246º nº 2, na versão originária) e a lei (artigo 5º do Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro) regulara tal apresentação (o que para o efeito será bastante), já no que concerne aos órgãos dos municípios não existe no ordenamento jurídico português norma que dê o mínimo cumprimento à referida disposição constitucional;

- Neste domínio está o legislador vinculado a aprovar a correspondente lei, pois só da sua emissão depende a exequibilidade da norma constitucional;

- A verdade é que, até á data do pedido, decorreram dois anos sobre a Lei Consdtitucional nº 1/97, sem que tivesse sido tomada qualquer iniciativa legislativa sobre a matéria;

- Muito embora a Constituição não fixe prazo para a emissão da lei e apenas no corrente ano de 2001 viessem a ocorrer eleições autárquicas, sempre poderia haver lugar a eleições intercalares, nas quais estaria vedada a participação de candidaturas de cidadãos eleitores;

- Não podendo interpretar-se o artigo 239º nº 4 da CRP como dando ao legislador a faculdade de escolher qual ou quais os órgãos autárquicos em que é admissível "a iniciativa popular de candidaturas", verifica-se, assim, e na medida indicada, uma omissão legislativa;

Dada a competência legislativa atribuída à Assembleia da República nos termos do artigo 164º nº 1 alínea l) da CRP e para os efeitos dos artigos 54º e 55º nº 3 da LTC, foi notificado o Presidente daquele órgão de soberania que, na sua resposta, ofereceu o...

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