Acórdão nº 469/01 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Guilherme da Fonseca
Data da Resolução24 de Outubro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 469/01

Processo nº 192/01

  1. Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo e em obediência ao disposto no artº 70º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, de 5 de Fevereiro de 2001, pretendendo a "apreciação da constitucionalidade do artº 237º, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Dec-Lei nº 433/99, de 26.10, na interpretação de que não permite aos terceiros deduzir embargos nos 30 dias seguintes ao respectivo conhecimento da ofensa, mas apenas nos 30 dias que se seguem a essa ofensa, independentemente da data do seu conhecimento", norma essa "cuja aplicação foi recusada por entendida como desconforme com a Constituição da República Portuguesa na decisão recorrida, por violadora dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e do acesso aos tribunais".

    Nessa sentença foram julgados "procedentes, por provados" os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrida "L..., S.A.", sociedade com sede em Lisboa, e ordenado, consequentemente, "o levantamento da penhora sobre os bens a que os mesmos dizem respeito", aderindo-se nela à "solução que permita aos terceiros ainda deduzir embargos contra um acto ofensivo da sua posse ou direito mesmo no prazo de 30 dias a contar do respectivo conhecimento superveniente e não só da data da ofensa" ("A não se tratar de lapso legislativo, recusa-se, pois, "hic et nunc", a aplicação do citado artigo 237º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário na interpretação de que não permite aos terceiros deduzir embargos nos 30 dias seguintes ao respectivo conhecimento da ofensa, embora se aceite que tão só o possam fazer até à venda dos bens" - é a afirmação essencial da sentença).

    O Mmº Juiz a quo, depois de considerar aquela solução como "a solução mais equilibrada dos interesses em jogo (os da entidade exequente e os dos terceiros) e a mais justa (repare-se quão injusto é para um terceiro que vê atacados os seus bens não poder deduzir embargos a seguir ao conhecimento do ataque, ele que, justamente por ser terceiro, nenhuma possibilidade prática tem de saber da existência em 30 dias de uma penhora ou de um arresto - e não é a mesma coisa não poder deduzir embargos depois da venda, pois que neste caso há anúncios, editais à porta do prédio, em suma, mais publicidade e, portanto, possibilidade do terceiro saber do ataque que foi feito aos seus bens; nos 30 dias a seguir ao arresto ou à penhora não há praticamente publicidade nenhuma que alerte as pessoas, "maxime" quando estas residem noutro local, como tantas vezes acontece)...

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