Acórdão nº 481/01 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Artur Maurício
Data da Resolução13 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 481/01

Proc. nº 532/00

TC – Plenário Relator: Consº. Artur Maurício

NOTA: Este Ac. está rectificado pelo Acórdão nº 491/01

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

1 – O Ministro da Administração Interna interpõe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D nº 1 da LTC, do acórdão nº 91/2001, proferido a fls. 311 e segs., que julgou inconstitucionais, por violação do princípio dos artigos 2º, 18º nº 2, 29º nº 1, 47º, 53º e 266º da Constituição, as normas constantes do artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho (com excepção do seu nº 3 e do segmento do nº 1 referente à dispensa de serviço a perdido do militar) e do artigo 75º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho (com excepção das alíneas b) e c) do seu nº 1) e concedeu provimento ao recurso interposto por Carlos Alberto Gonçalves Ferreira, identificado nos autos.

Invoca, para o efeito, divergência com o decidido nos acórdãos nºs 504/2000, de 28 de Novembro (de que junta cópia da respectiva publicação em Diário da República), 505/2000, da mesma data e 26/2001, de 30 de Janeiro.

Admitido o recurso, foram produzidas alegações, concluindo o recorrente nos termos seguintes:

1 – O douto acórdão nº 91/2001, ora impugnado, consubstancia um entendimento de sentido divergente e contraditório relativamente ao do Acórdão nº 504/2000, transitado em julgado e confirmado pelos Acórdãos nº 505/2000, da 2ª Secção, e 26/2001, da 1ª Secção, todos desse Venerando Tribunal, sendo certo que o objecto de apreciação, em tais decisões, foi sempre o da conformidade constitucional das mesmas normas – artigo 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana e artigo 75º do Estatuto dos Militares da GNR – e que não houve qualquer alteração, quer naqueles preceitos quer na lei fundamental, entre a data da primeira decisão e a data da decisão ora impugnada;

2 – Pelas razões perfunctoriamente aduzidas atrás e, sobretudo, pelos fundamentos doutamente expostos no Acórdão-fundamento – nº 504/2000 -, nos Acórdãos que o secundaram – nºs 505/2000 e 26/2001 – e nos dois votos de vencido exarados no Acórdão ora impugnado, afigura-se que este deve ser revogado”.

Contra-alegou o recorrido, apresentando as seguintes conclusões:

1 – O douto acórdão recorrido consubstancia, sem sequer ter apreciado a invocada matéria da inconstitucionalidade orgânica das normas sub judicio, um muito bem fundamentado e notabilíssimo entendimento quanto à inconstitucionalidade material daquelas.

2 – Na verdade, ao permitirem a aplicação da medida de dispensa de serviço independentemente da prova do cometimento de uma gravíssima infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar, tais normativos são inconstitucionais porque violam o princípio da proibição do excesso e, desse modo, o direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53º da CRP.

3 – Acresce, no entender do ora recorrido, que tais normas violam também o princípio da igualdade, ao admitirem o processo próprio de dispensa de serviço na GNR, inexistente na força de segurança PSP que por essencial natureza constitutiva proxérrima lhe está, ademais não assegurando sequer as garantias de defesa existentes no processo admitido nas Forças Armadas.

4 – Ainda, no entender do ora recorrido, tais normas estão também feridas de inconstitucionalidade orgânica, em virtude de o Governo ter invadido a esfera da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, notoriamente inovando e impondo aos agentes militarizados da GNR um regime de excepção sequer existente para os verdadeiros militares das Forças Armadas.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – O recurso previsto no artigo 79º-D da LTC cabe de decisão que julgar “a questão de constitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma” por qualquer das secções do Tribunal.

Visa-se com este meio impugnatório a uniformização da jurisprudência do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da sua revisibilidade nos termos definidos pelo Acórdão nº 533/99, publicado in Diário da República, II Série, de 22/11/99.

No caso, é patente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (Acórdão nº 504/2000) no ponto em que o primeiro, em contrário do segundo, decidiu que as supra citadas normas da LOGNR e do EMGNR, enquanto permitem a aplicação da medida de dispensa de serviço “independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar (...) violam o princípio da proibição do excesso e (...) o direito à segurança no emprego” .

Tal determinou que o acórdão recorrido julgasse inconstitucionais as referidas normas e o acórdão-fundamento, apreciando as mesmas normas também na perspectiva da sua constitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da igualdade, formulasse juízo em sentido divergente.

3 – Depois de qualificar a sanção de dispensa de serviço como sanção estatutária, sustenta o acórdão recorrido que ela não pode ser aplicada senão para punir uma infracção disciplinar muito grave, fundamentalmente por ser inaceitável que, implicando a perda dos direitos à qualidade de militar da GNR, “possa concluir-se que o comportamento do militar indicia “notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função” (ou seja, que o militar revela não possuir “bom comportamento militar e cívico, espírito militar ou aptidão técnico-profissional”) – e concluir-se em termos de justificar a aplicação de uma sanção que afecta tão gravemente o seu estatuto profissional – sem, previamente, se fazer prova de que ele praticou uma infracção disciplinar muito grave”; isto, desde logo, porque a pena disciplinar de separação de serviço previsto no artigo 28º alínea f) do Regulamento Disciplinar da GNR – com a qual o acórdão de algum modo identifica a sanção em causa – só pode ser aplicada pela prática de infracções muito graves nos termos do artigo 42º nº 1 alínea c) daquele Regulamento.

Qualificando o direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da CRP – direito que seria posto em causa com a aplicação da sanção – como direito fundamental, gozando da protecção conferida pelo artigo 18º nº 2 da CRP, o acórdão sustenta, depois, a inadmissibilidade de “uma lei que permita que, independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar muito grave, se expulse da Guarda Nacional Republicana um militar que, aos olhos do seu comandante-geral, dê provas de “notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função”, lei essa que não encontraria credencial em qualquer preceito constitucional, designadamente no artigo 270º da CRP, a isto acrescendo o incumprimento da exigência de que toda a restrição se deve limitar “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos”

E conclui:

Há-de, pois, convir-se que as normas legais aqui sub iudicio, ao permitirem a aplicação da medida de dispensa do serviço independentemente do cometimento de uma infracção disciplinar que a justifique e sem ser em processo disciplinar, são inconstitucionais: antes de mais, porque...

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