Acórdão nº 513/01 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Novembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução26 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 513/01 Processo n.º 732/01 2ª Secção

Relator - Cons.º Paulo Mota Pinto

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

  1. Relatório AUTONUM 1.Em 23 de Novembro de 2001, o Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira veio recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos dos n.º 5 do artigo 70º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, da “decisão proferida pelo Governador Civil do Distrito da Guarda no recurso interposto pelo presidente da Junta de Freguesia de Vide Entre Vinhas deste município” nos termos do n.º 3 daquele artigo 70º.

    Este recurso para o Governador Civil do Distrito da Guarda fora interposto de decisão do Presidente da Câmara Municipal no sentido de que a assembleia de voto funcionaria, na freguesia de Vide Entre Vinhas do concelho de Celorico da Beira, na respectiva escola primária, tendo-lhe o Governador Civil concedido provimento e determinado que a assembleia de voto deveria funcionar na sede da respectiva Junta de Freguesia. O Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira entende, no seu recurso, que tal decisão se fundou em motivos improcedentes.

    Cumpre decidir.

  2. Fundamentos

    AUTONUM 2.Sobre a determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto nas eleições para os órgãos das autarquias locais rege o artigo 70º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, atribuindo ao presidente da câmara municipal competência para determinar tais locais de funcionamento e proceder à requisição dos edifícios necessários, devendo comunicá-los às correspondentes juntas de freguesia até ao 30º dia anterior ao da eleição. Desta decisão cabe recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 70º, para o governador civil (ou para o Ministro da República, nas regiões autónomas), que, segundo o n.º 4 do mesmo artigo “é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa”.

    Por sua vez, o n.º 5 dispõe apenas que da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

    AUTONUM 3.No artigo 70º, n.º 5 da citada lei eleitoral nada se dispõe expressamente sobre a legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Não é, porém, a primeira vez que este Tribunal se confronta com a questão da legitimidade do...

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