Acórdão nº 548/01 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução07 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 548/01 Proc. nº 777/00 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A representante do Ministério Publico no Tribunal Judicial da Comarca de Nelas veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença, de fls. 220, proferida por aquele tribunal nos autos de Processo Comum Singular nº 41/99, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso interposto baseia-se na circunstância de tal decisão ter recusado “a aplicação da parte final da norma constante do artigo 24º, nº 1 do R.G.I.F.N.A. – ao caso sub judice – interpretada no sentido de que impondo que o limite mínimo da pena de multa a aplicar ao arguido seja equivalente ao montante da prestação em dívida, poderá conduzir a que a pena de multa concretamente aplicada a cada arguido, exceda os limites impostos pela sua culpa concreta e se desconsidere a sua situação económica, com fundamento na sua inconstitucionalidade”.

2. Notificado para o efeito, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou as suas alegações. Afirmou, em síntese, que “muito embora a decisão recorrida tenha recusado (...) a aplicação da parte final da norma contida no artigo 24º, nº 1 do RJIFNA, a verdade é que não retirou daí qualquer consequência”. E acrescentou:

“Ora, como a jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado, só cabe recurso das decisões que desapliquem normas por inconstitucionalidade se essa desaplicação constituir fundamento da decisão.

Efectivamente – escreveu-se no acórdão nº 48/85 – cabendo recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei, das decisões dos tribunais que hajam recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, forçoso é concluir que não cabe recurso daquelas decisões em que se haja considerado determinada norma como inconstitucional, mas apenas como obter dictum ou em argumento ad ostentationem, sem que tal consideração tenha tido que ver com a decisão da causa ou tenha constituído, propriamente, fundamento dessa decisão. É que, em boa verdade, em tais casos não houve uma verdadeira recusa de aplicação da norma.

Assim, não constituindo fundamento da decisão a recusa de aplicação da parte final do artigo 24º, nº 1 do RJIFNA, não deve conhecer-se do objecto do recurso, por irrecorribilidade dessa decisão”.

Os recorridos não contra-alegaram.

3. Importa começar por conhecer da questão do não conhecimento do objecto do recurso, suscitada pelo Ministério Público, o que exige a análise da decisão recorrida.

Os arguidos R... e A ... foram condenados, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Nelas, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo nº 1 do artigo 24º do Regime das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24/11). É o seguinte o texto do artigo 24º:

Artigo 24º Abuso de confiança fiscal

  1. Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário será punido com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo legalmente estabelecido.

  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.

  3. É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.

  4. Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 250 000$, o agente será punido com multa até 120 dias.

  5. Se nos casos previstos nos números anteriores a entrega não efectuada for superior a 5 000 000$, o agente será punido com prisão de um até cinco anos.

  6. Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.

    Cumpre analisar o percurso seguido pela decisão recorrida para alcançar a medida concreta da pena.

    Após ter concluído no sentido de se ter provado a prática do crime de abuso de confiança fiscal (nº 1 do artigo 24º do RJIFNA) pelos dois arguidos, o Tribunal procedeu à determinação do valor da prestação em falta, entendendo que tal valor é de 2.021.824$00. Decidiu então optar pela pena de multa, fundamentando detidamente tal opção. De seguida, traçou abstractamente os critérios a seguir na fixação da pena, analisando doutrina sobre a matéria, e enumerou as circunstâncias que depunham a favor e contra os arguidos. Concluiu...

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