Acórdão nº 549/01 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução07 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 549/01 Processo nº 520/01 3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em 30 de Julho de 2001, F... recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Julho de 2001 (de fls. 285 e segs.), que confirmou o despacho de 1 de Março de 2001 do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo (de fls.143-144), que, por sua vez, decretou a manutenção da prisão preventiva do arguido e declarou o processo, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 215º do Código de Processo Penal, como de excepcional complexidade.

O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e destina-se a

“Ver aplicada a inconstitucionalidade do art. 215º, nº 3 do CPP, na interpretação feita e aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, na medida em que se trata de uma norma que tem incidência directa na liberdade do arguido, contendendo directamente com direitos, liberdades e garantias, pelo que a sua interpretação e aplicação está submetida aos princípios da tipicidade e da legalidade, previstos nos artºs 29º da CRP e aos deveres de fundamentação previstos no art. 205º da CRP. A interpretação realizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa é inconstitucional por violação dos artºs 27º nº 1, 2 e 4; 28º e 29º, nº 1 e 3 da CRP, pois a aplicação da norma in casu está ferida de um conteúdo que excede o padrão estabelecido na mesma”.

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram as suas alegações.

O recorrente concluiu do seguinte modo:

“1º A norma constante do art. 215º, nº 3 do CPP, tem natureza excepcional.

2º E visa os processos que, em virtude, nomeadamente do elevado número de arguidos ou ofendidos ou ainda, do carácter altamente organizado do crime, adquirem uma complexidade tal que dificultam ou impossibilitam a prática corrente dos actos processuais.

3º Apesar da norma não ter carácter taxativo, haverá que atender a mesma tem incidência directa na liberdade do arguido.

4º O intérprete e o julgador estão sujeitos aos princípios da tipicidade e da legalidade, consagrados nos arts. 29º da CRP e 1º do CP, não podendo atribuir à norma um conteúdo que exceda o padrão estabelecido na mesma.

5º Pelo que, não é possível, atendendo à insuficiente fundamentação da decisão recorrida e à ausência de audição prévia do arguido, considerar o processo como de extrema complexidade.

6º Pois, o processo tem apenas dois arguidos e um ofendido e a definição de “carácter altamente organizado do crime” não se aplica ao caso em concreto.

7º Pelo que não se verificam quaisquer dos pressupostos que determinariam a...

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