Acórdão nº 577/01 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Dezembro de 2001

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução14 de Dezembro de 2001
EmissorTribunal Constitucional (Port

Proc. n.º 388/01 Acórdão nº 577/01 1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 281 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A ..., SA., pelos seguintes fundamentos:

    “6. Constitui pressuposto processual de qualquer recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – como é o caso do presente recurso – a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou da norma, numa certa interpretação) cuja conformidade constitucional o recorrente questiona.

    Impõe-se, portanto, saber se a norma do artigo 461º da Reforma Aduaneira, na interpretação apontada pela recorrente na resposta ao despacho de aperfeiçoamento (supra, 5.), foi aplicada na decisão recorrida. Isto é, se tal norma, nessa interpretação, fundou a decisão de rejeição do recurso contencioso de anulação por extemporaneidade, proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Se se concluir negativamente, não pode naturalmente tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso, por falta de um dos seus pressupostos processuais.

  2. O artigo 461º da Reforma Aduaneira (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965) estava sistematicamente integrado no capítulo II do título IV do livro V dessa Reforma (dedicado aos deveres, direitos e incompatibilidades dos despachantes oficiais) e determinava o seguinte:

    A profissão de despachante oficial regular-se-á, em tudo o que não estiver previsto nesta reforma, pelas disposições da lei geral sobre mandato e prestação de serviços no exercício das profissões liberais

    .

    A recorrente pretende a apreciação da conformidade constitucional desta norma numa particular interpretação: a de que a notificação ao despachante oficial de um acto administrativo que sanciona a mora no desalfandegamento de uma mercadoria e que tem natureza transgressional produz efeitos na esfera jurídica do mandante.

    Cumpre, pois, saber se tal interpretação normativa foi adoptada na decisão recorrida.

  3. Ao Tribunal Constitucional não compete, naturalmente, determinar a extensão do mandato conferido pela lei ao despachante oficial, nem verificar se, no caso dos autos, o mandatário excedeu ou não os seus poderes.

    Na verdade, nos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional nos quais se enquadra o presente recurso, a competência do Tribunal...

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